POR LICENÇA AMBIENTAL, entenda-se
“o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física e jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA n. 237/97).
GAB: B
- licença ambiental que, nos termos do artigo 1º, II, da Resolução CONAMA 237/1997, caracteriza-se como "ato administrativo pelo qual órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental".
- licenciamento ambiental também passou a ser definido pelo artigo 2º, I, da LC140/2011, assim considerado "o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou em preendimentos utilizadores de recursos am bientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação am biental".
-ART. 8° da Resolução CONAMA 237/97, as licenças ambientais são de três espécies, a saber:
- Licença Prévia (LP), concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto, atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação; validade de até 5 anos
- Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes que deverão ser observados; validade até 6 anos
- Licença de Operação (LO), que permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e os condicionantes. prazos entre 4 e 10 anos.