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1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
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Como já disse o relator da ONU, a tortura é um "crime de oportunidade", que pressupõe a certeza da impunidade. A luta contra a tortura, portanto, centra-se na criação e manutenção de mecanismos que eliminem a "oportunidade" de torturar, garantindo a transparência das atividades de polícia.
Fonte: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cavallaro/jamest01.html
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A CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA OU OUTRAS PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES: Foi adotada pela ONU em 1984. O Brasil aderiu à Convenção e a internalizou por meio do Decreto no 40/1991.
O art. 1.1 da Convenção contra a Tortura realmente limita o sujeito ativo do crime de tortura ao funcionário público e à pessoa que está exercendo funções públicas, compreendendo esta infração penal, portanto, como própria. No entanto, o art. 1.2 da Convenção estabelece que
“O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo”.
Por isso, a normativa brasileira (Lei 9.455/97), ao prever o crime de tortura como sendo comum – praticável, então, tanto por funcionário público quanto pelo particular –, não pode ser considerada inconvencional.
MECANISMOS DE MONITORAMENTO - procedimento de relatorias periódicas; comunicações interestatais; petições individuais.
A Convenção da ONU contra a Tortura realmente conta com apenas um protocolo facultativo, tendo este sido adotado em 2002 e promulgado pelo Brasil em 2007 pelo Decreto 6.085.
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LETRA E) A tortura foi inicialmente tratada quando da elaboração da convenção específica sobre o tema na Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
errada. A tortura não foi inicialmente tratada na convenção da Onu, muito antes, desde a DUDH, já era proibida.
Na mesma linha do que já estava disposto na Declaração Universal de Direitos
Humanos (artigo V), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 7º) e na
Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (aprovada pela Assembleia Geral em 9 de
dezembro de 1975), a Convenção veio também determinar que ninguém será sujeito à
tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
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Oie!
D) A tortura é um crime de oportunidade e pressupõe uma certeza de impunidade. CORRETA
Como disse o Alex Coelho, o ex-relator da ONU para a tortura já disse que é um “crime de oportunidade”, que pressupõe a certeza da impunidade (Julgando a tortura: ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL (2005-2010) - da ACAT, Pastoral Carcerária, Ibccrim, e outros).
Quanto às erradas:
A) O Brasil ainda se encontra em descumprimento ao Protocolo Facultativo porque não determinou que seus estados estabeleçam um sistema preventivo de visitas regulares a locais de detenção visando ao combate à prática da tortura.
Na Lei nº 12.847/13 há fomento para criação de mecanismos preventivos no âmbito dos Estados e DF.
B) A definição do crime de tortura inserta na Lei n.º 9.455/1997 segue a Convenção Contra a Tortura da ONU.
O André de Carvalho Ramos diz que nossa lei é mais próxima da Convenção Interamericana, mais geral que a da ONU, que considera essencial que a tortura seja cometida por agente público ou com sua aquiescência.
C) O Protocolo Facultativo é um tratado de caráter majoritariamente principiológico.
Eu achei errada, porque lembrei do Caio Paiva falando que geralmente os protocolos são adicionais a tratados bases, trazendo questões mais polêmicas. O que tem a ver? Percebo que nada kkkkkk. Se alguém souber o fundamento, ajuda aí por favor!
E) A tortura foi inicialmente tratada quando da elaboração da convenção específica sobre o tema na Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
A DUDH, que é de 1948, por ex., já proibia a tortura.
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A tortura é um crime de oportunidade.
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A correta é a letra D. A tortura é um crime de oportunidade!