XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
STJ. 3a Turma. REsp 1591298-RJ - A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5o, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) MESMO QUE A DÍVIDA EXECUTADA NÃO SEJA ORIUNDA DA ATIVIDADE PRODUTIVA do imóvel. De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável MESMO QUE O IMÓVEL NÃO SIRVA DE MORADIA ao executado e à sua família. Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5o, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessá- rio que cumpra apenas dois requisitos cumulativos: seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família.
STF. Plenário. ARE 1038507 - É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.