-
gabarito: E
I) Art. 18, §1º: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
II) Art. 26, O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
III) Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
IV) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
-
A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.
STJ. 4ª Turma. REsp 611872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012 (Info 505).
-
Gabarito E
Sobre o item III:
José Carlos Maldonado de Carvalho esclarece que:
(...) trata-se, é bom frisar, de obstar o surgimento do dies a quo e não de suspensão ou interrupção de prazo, uma vez que a contagem ainda nem se iniciou. Não prosseguiu onde parou (suspensão) e nem se reinicia (interrupção), causas, aliás, que não se coadunam com os prazos decadenciais.
Fonte: https://www.peticoesonline.com.br/art-26-cdc-comentado#:~:text=26.,servi%C3%A7o%20e%20de%20produtos%20dur%C3%A1veis.
-
Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a reclamação devidamente comprovada ao fornecedor é causa de INTERRUPÇÃO do prazo decadencial.
-
Questão interessante para eventual prova discursiva:
A cada conserto efetuado, teria o fornecedor mais 30 dias para efetuar novo conserto? Posicionamentos:
1) O fornecedor tem, no máximo, 30 dias para efetuar o conserto de cada vício. Se o fornecedor sanasse, por exemplo, o vício x em 10 dias, caso o mesmo vício voltasse a ocorrer, o fornecedor teria mais 20 dias; caso vício diferente, teria mais 30 dias;
2) O fornecedor tem apenas uma oportunidade para sanar o vício, devendo fazê-lo em, no máximo, 30 dias. Caso o produto apresente o mesmo vício, presume-se que o fornecedor não conseguiu colocar o produto em condição de pleno uso e de forma apropriado para o consumidor;
3) Leonardo Garcia adota posição intermediária. O fornecedor terá somente uma oportunidade para sanar cada vício. Mas também aceitar apenas um único vício por produto não é a melhor solução, sendo necessário a análise do caso concreto.
4) Para o STJ, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias, iniciando a contagem desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão.
Ainda, sobre o Item III:
"A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito." (REsp 1442597/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
-
O item III da questão diz que a reclamação é causa de SUSPENSÃO, porém pela própria leitura do art. 26, § 2º, CDC, há a expressão "obstam" a decadência [...] dando a entender que o prazo decadencial, em caso de reclamação comprovada seria reiniciado (interrupção) não havendo mera suspensão (continuando a correr).
-
Vício - decai
Fato - prescreve
decadência: 30/90 dias
prescrição: 5 anos
os prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação em produtos e serviços, duráveis e não duráveis, têm natureza decadencial.