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ID
5619685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

     João adquiriu um carro novo em uma concessionária em janeiro de 2020. No dia em que retirou da loja o automóvel, ele percebeu que o veículo fazia um ruído quando a embreagem era acionada, o que o levou a retornar à concessionária para verificar se havia algum problema. Ao conversar com os funcionários a respeito disso, foi informado de que o ruído era natural, uma vez que o motor era novo. Oito meses depois, ao retornar à concessionária para realizar a revisão de dez mil quilômetros do veículo, João, mais uma vez, queixou-se desse ruído, porém foi informado na ocasião de que o barulho era normal e de que se tratava de uma característica do modelo do carro adquirido. Uma semana depois, o veículo parou de funcionar e foi rebocado até a concessionária, lá permanecendo por mais de 60 dias. Em razão dessa situação, João acionou o Poder Judiciário, alegando vício oculto e pleiteando ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. 


Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.


I Uma vez viciado o produto, o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício; caso não o faça, o consumidor pode exigir a restituição da quantia paga.

II Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias se inicia no momento em que fica evidenciado o defeito.

III Reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor é causa de suspensão do prazo decadencial.

IV Nessa situação, por se tratar de vício do produto, a responsabilidade entre a concessionária e o fabricante do veículo é solidária.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E

    I) Art. 18, §1º: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    II) Art. 26, O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    III) Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    IV) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.

    STJ. 4ª Turma. REsp 611872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012 (Info 505).

  • Gabarito E

    Sobre o item III:

    José Carlos Maldonado de Carvalho esclarece que:

    (...) trata-se, é bom frisar, de obstar o surgimento do dies a quo e não de suspensão ou interrupção de prazo, uma vez que a contagem ainda nem se iniciou. Não prosseguiu onde parou (suspensão) e nem se reinicia (interrupção), causas, aliás, que não se coadunam com os prazos decadenciais.

    Fonte: https://www.peticoesonline.com.br/art-26-cdc-comentado#:~:text=26.,servi%C3%A7o%20e%20de%20produtos%20dur%C3%A1veis.

  • Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a reclamação devidamente comprovada ao fornecedor é causa de INTERRUPÇÃO do prazo decadencial.

  • Questão interessante para eventual prova discursiva:

    A cada conserto efetuado, teria o fornecedor mais 30 dias para efetuar novo conserto? Posicionamentos:

    1)    O fornecedor tem, no máximo, 30 dias para efetuar o conserto de cada vício. Se o fornecedor sanasse, por exemplo, o vício x em 10 dias, caso o mesmo vício voltasse a ocorrer, o fornecedor teria mais 20 dias; caso vício diferente, teria mais 30 dias;

    2)    O fornecedor tem apenas uma oportunidade para sanar o vício, devendo fazê-lo em, no máximo, 30 dias. Caso o produto apresente o mesmo vício, presume-se que o fornecedor não conseguiu colocar o produto em condição de pleno uso e de forma apropriado para o consumidor;

    3)    Leonardo Garcia adota posição intermediária. O fornecedor terá somente uma oportunidade para sanar cada vício. Mas também aceitar apenas um único vício por produto não é a melhor solução, sendo necessário a análise do caso concreto.

    4)    Para o STJ, o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias, iniciando a contagem desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão.

    Ainda, sobre o Item III:

    "A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito." (REsp 1442597/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • O item III da questão diz que a reclamação é causa de SUSPENSÃO, porém pela própria leitura do art. 26, § 2º, CDC, há a expressão "obstam" a decadência [...] dando a entender que o prazo decadencial, em caso de reclamação comprovada seria reiniciado (interrupção) não havendo mera suspensão (continuando a correr).

  • Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

     

    os prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação em produtos e serviços, duráveis e não duráveis, têm natureza decadencial.