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DA CURADORIA ESPECIAL: O exercício da curadoria especial não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado.
O curador especial exerce um múnus público. Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo. Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo isso o que prevê a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) e também o CPC. Pela literalidade do art. 752, §2o do CPC, a curadoria especial só atuará na curatela especial quando não houver constituição de advogado.
Por se tratar de função institucional prevista no art. 4o, XVI, da LC n. 80/94 e no art. 72 do CPC, a curadoria especial não depende de autorização para atuar, bastando apenas ao Defensor Público verificar se há hipótese de atuação institucional.
STJ. Corte Especial. EAREsp 978.895-SP -
O recurso interposto pela Defensoria, na qualidade de curadora especial, não precisa de preparo
/Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.
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ERRO DA ALTERNATIVA "D": Como regra, não cabem honorários sucumbenciais ao DEFENSOR PÚBLICO, que já é remunerado por subsídio e a atuação como curador especial é prevista em lei.
Nada obstante, caso não se trate da mesma pessoa jurídica que o remunera (segundo a Súmula nº 421 do STJ, é POSSÍVEL a condenação ser realizada em favor da DEFENSORIA PÚBLICA (instituição), nos termos do art. 82, do CPC.
Apesar da Súmula nº 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", o STF tem entendimento de que mesmo atuando contra a entidade de direito público a qual pertença, se mostra cabível tal condenação em honorários (" (...) Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).
JULGADO DO STJ sobre o tema:
"(...) III. Como decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A remuneração dos membros integrantes da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos arts. 135 e 39, § 4º da CF/88 combinado com o art. 130 da LC 80/1994. Destarte, o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. Todavia, caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)" (STJ, REsp 1.201.674/SP, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012).Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.088.703/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2014.
IV. É possível a condenação do Município de Dourados/MS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na medida em que esta pertence ao Estado do Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica diversa da Municipalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
V. Recurso Especial provido.
(STJ. REsp 1516565/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)"
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A - INCORRETA
Art. 72. CPC. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
B- INCORRETA
Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC/2015).Desse modo, o curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor.(DIZER O DIREITO)
C- CORRETA
FUNÇÃO ATÍPICA DA DP - Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 72 entende-se que o réu ostenta hipossuficiência jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública. (DIZER O DIREITO)
D - INCORRETA
O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.
STJ. Corte Especial. REsp 1201674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012 (Info 499).
Obs: o CPC 2015 determina expressamente que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (art. 72, parágrafo único).
Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.
Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei. (DOD)
E- INCORRETA
Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido. (DOD)
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Não encontrei erro na "b". Poder fazer uma defesa geral não quer dizer que deve necessariamente fazê-la.
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ALTERNATIVA B:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
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Essa função atípica não se refere a um tema que não seja atribuição da DP (tema estranho), mas, sim, se refere a atuação , o "agir" da DP. Em regra, o CPC, a jurisprudência e os regulamentos exigem como critério a vulnerabilidade do sujeito para que a DP trabalhe.
No caso da curadoria especial, não se exige isso, ou seja, atua-se atipicamente, é diferente( atípico) em relação ao que normalmente se faz.