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Embora a II seja a menos errada, a questão não define se trata de controle concentrado ou difuso. Acredito não ter resposta 100% correta
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GABARITO: A
Assertiva I. Incorreta. (...) Os efeitos regra são o ex tunc e erga omnes. Ou seja, a lei é inconstitucional desde o dia em que surgiu no ordenamento. Percebemos aí um vício de origem na lei (metaforicamente em seu "DNA"), pois já nasce inconstitucional. O STF, então, declara a nulidade da lei mediante uma sentença eminentemente declaratória dotada, como já dito, de efeitos que são eminentemente retroativos. Porém, é mister salientar que existem exceções à regra ex tunc e erga omnes. Elas estão alocadas normativamente na exegese do art. 27 da Lei n° 9.868/99, que preleciona que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento em que venha a ser fixado. (...) (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. fls. 1902/1903)
Assertiva II. Correta. (...) 1. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o rol de legitimados ativos à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade é taxativo (art. 103 da C/88), não alcançando os conselhos profissionais. (...) (STF - AG. REG. na ADC 34/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Plenário. j. 05/03/2015)
Assertiva III. Incorreta. Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Questao deveria ser anuada! Qual controle de constitucionalidade o examinador se referiu? concentrado ou difuso?
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Se a questão falar em "mitigacao da teoria da nulidade", esta se referindo a modulacao dos efeitos que, excepecionamente, pode dar feito EX-NUNC ao inves de EX-TUNC.
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Lembrar que, em hipótese de tutela antecipada, o efeito é ex-nunc.
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I - Via de regra é ex tunc, por adoção do sistema estadunidense de controle.
II - A ADI não pode ter como objeto normas municipais. Distritais apenas as que se referem às competências estaduais.
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Efeitos da decisão da ADI: ex tunc e erga omnes.
Art. 102, § 2º da CF - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Sofrida!
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I - Via de regra, produz efeitos ex nunc e erga omnes.
Errado, Produz efeito ex tunc;
II - Possui rol de legitimados taxativamente previsto na Constituição Federal de 1988.
Não está errada, mas não está completamente certa esse item. Fiquem atentos, apenas o controle Concentrado de constitucionalidade exige a legitimidade taxativa do art. 103, I a IX da CF/88;
III - Um de seus instrumentos é a Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) que se presta a controlar normas federais, estaduais, distritais e municipais junto ao Supremo Tribunal Federal.
Pegadinha do Malandro... a ADI presta a controlar as normas Federais e Estaduais, mas as Normas Distritais e Municipais não. Eis ai o erro da alternativa.