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De acordo com o Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Acredito que o erro da B esteja em afirmar que o a taxa do exercício do poder de polícia é contraprestação ao serviço público prestado prestado segue:
"A taxa de policia tem por fato gerador o exercício regular do poder de policia, cuja fundamentação é o principio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, que permeia todo o direito público."
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a) é instituído por decreto do chefe do executivo conforme previsto na legislação do respectivo ente federado. = COMO ESPÉCIE DE TRIB, TAXA É INSTITUÍDA POR LEI
b) pode ser instituído em razão do exercício do poder de polícia, correspondendo à contraprestação pecuniária do serviço público prestado. = O CORRETO SERIA "EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚB"
c) tem sua destinação não vinculada e os recursos dela oriundos podem ser utilizados para custeio em geral da administração pública. = TAXA É UM TRIB DE DESTINAÇÃO VINCULADA
d) pode ser instituído pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. = GAB
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Acredito que o erro da B seja o final "correspondendo à contraprestação pecuniária do serviço público prestado." A meu ver, a taxa pelo exercício do poder de polícia não corresponde necessariamente à contraprestação pecuniária.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Doutrinariamente falando, o exercício do poder de polícia nada mais é que a prestação de um serviço público, de modo que é discutível o suposto erro da B.
Em relação à C, a taxa é um tributo vinculado por corresponder à remuneração pela prestação de um serviço público. No então, pode ou não ser de arrecadação vinculada, a depender da lei do ente tributante, como ocorre com as custas processuais, taxas vinculadas e de arrecadação vinculada.
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Complementando:
*TAXAS
-U + E + DF + M: poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
-Base de cálculo das taxas – não pode ter base de cálculo ou FG idênticos aos que correspondam a imposto.
-Taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais.
-Fatores p/ ensejar a cobrança de taxas:
a)exercício regular do poder de polícia;
b)utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança de taxa de serviço.
-STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte.
-STF tem considerado legítimas: taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários; taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados; taxa de fiscalização de anúncios – todos fundamentados no exercício do poder de polícia.
-STF: inconstitucional taxa de combate a sinistros cobrada pelo município de SP.
-STF: prevenção e o combate a incêndios não podem ser custeados por taxa. (TJ/PR)
-Não é possível exigir taxa pela emissão de guia ou carne de cobrança de um tributo. (caiu TJ/AP)
-STF: As taxas municipais de fiscalização e funcionamento NÃO podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
-STF: A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.
Fonte: Ricardo Alexandre + DOD