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GAB B
I) SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência. Ou seja, irá precisar declarar a inconstitucionalidade da lei para deixar de aplicar a tal fato. Essa súmula veio para coibir uma prática que estava se tornando comum, os tribunais não declaravam a lei incostitucional por conta do trâmite que a claúsula exige, apenas estavam suspendendo a aplicação da mesma, ou seja, estavam trazendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sem passar pelo rito "rigoroso" da claúsula. Em outras palavras: GOLPE.
RESUMO SOBRE RESERVA DE PLENÁRIO
- A cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial.
- Órgãos fracionários: Turmas, Câmaras ou Sessões
- A regra será a CONSTITUCIONALIDADE das leis, a exceção será a declaração da inconstitucionalidade. Isso deriva do princípio da separação dos poderes.
- Lembrem-se, esta claúsula é obrigatória somente quando o tribunal ou órgão fracionário declara uma lei ou ato normativo INCONSTITUCIONAL.
- Tribunal ou órgão fracionário podem realizar a interpretação conforme à CF88 sem utilizar tal claúsula? SIM, pois não estarão declarando nada INCONSTITUCIONAL, mas sim mostrando o entendimento mais adequado à CF de uma norma polissêmica.
- Apenas se aplica a tribunais e órgãos fracionários.
- NÃO se aplica a juízes de 1 grau
- Regra: constitucionalidade das leis. Por conta do princípio da separação dos poderes, iremos sempre supor que o poder legislativo fez um bom serviço no que concerne sua função típica, se ele não fez, ai sim, depois de promulgada a lei iremos propor um controle de constitucionalidade da mesma.
- Não necessita reserva de plenário para declarar a REVOGAÇÃO de lei anterior à CF88, pois a inconstitucionalidade no Brasil é ORIGINÁRIA. Ou seja, para tal lei anterior à CF88 ser declarada INCONSTITUCIONAL ela precisa ser confrontada com a constituição vigente à época dela. Só um detalhe, lembrem-se que o instrumento para contestar a constitucionalidade de uma norma anterior à CF88 é a ADPF, julgada pelo STF em sede de controle CONCENTRADO de constitucionalidade.
QUANDO NÃO IRÁ PARA O PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL?
- Plenário ou órgão especial do tribunal já declararam a lei INCONSTITUCIONAL
- STF já proferiu decisão declarando a INCONSTITUCIONALIDADE de lei
- Nesses casos o tribunal ou órgão fracionário não precisará mandar a lei para o pleńario ou órgão especial.
TURMA RECURSAL É VINCULADA À CLAÚSULA? NÃO.
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Gente, acho que a primeira é verdadeira por esse jugado:
Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
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Entendo que a asserção I é verdadeira pq o órgão fracionário afastou a incidência da norma "por entender que a mesma não se aplica aos fatos analisados" (falta de subsunção) e não por sua suposta inconstitucionalidade, tanto é que interpretou que naquele caso não haveria "ofensa direta à Constituição".
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@Renata Martins Demasceno, essa decisão do STF afastou a Súmula Vinculante nº 10 em função de ser desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 949 do CPC/2015.
Ao final da emenda que vc colocou esclarece "normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes", ou seja, já foi matéria analisada pelo STF, por isso o órgão fracionário pôde afastar a incidência.
Fora esse caso, prevalece a SV 10, não sendo cabível a órgão fracionário afastar a incidência, é a regra geral.
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I - Não viola cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário de Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender que a mesma não se aplica aos fatos analisados e que, naquele caso, quando de sua interpretação, não ocorre ofensa direta à Constituição.
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Paulo Roberto de Figueiredo Dantas (2009, p.190) cita um expediente utilizado para contornar a submissão a reserva de plenário:
"Com efeito, um expediente que vem ser revelando comum em alguns tribunais, nos julgamentos submetidos a seus órgãos fracionários-tanto que resultou na edição daquela súmula vinculante, para combater tal conduta-, é a prolação de acórdãos que, na prática, afastam a incidência de algum dispositivo legal ou ato normativo, mas sem declará-lo expressamente inconstitucional. Essa estratagema acaba de permitir que a turma ou câmara deixe de submeter o Julgamento da inconstitucionalidade ao plenário ou órgão especial instituído para tal finalidade".
A Súmula vinculante que se refere o autor é a de n.10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Por outro lado, a exigência de submissão à reserva de plenário não será aplicada, nos termos do disposto no art.481, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”.
Fonte: Apostila "Fundamentos do Controle da Constitucionalidade" do Professor Cicero Costa.