Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
[...]
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de
manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo
conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à
ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos
competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental
competente do Sisnama.
Há outras exceções, como aquelas do inciso I e § 2º abaixo, mas a banca desconsiderou...
Lei 12651 - Código Florestal
Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.