SóProvas


ID
5621161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao momento consumativo do crime e à sua forma tentada, julgue o item a seguir. 


Para a punição da tentativa delituosa, o Código Penal aplica, em regra, a teoria subjetiva, sem distinguir a pena para as modalidades consumada e tentada. 

Alternativas
Comentários
  • Errada

    Pela regra geral o crime tentado é punido com a mesma pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

  • GABARITO: E

    Aplica-se, em regra, a teoria objetiva ou realística na punição do crime tentado, ou seja, o crime tentado é punido com a mesma pena do crime consumado, com pena diminuída de 1/3 a 2/3.

    Exceção: teoria subjetiva, que pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado (exs. crimes de atentado/de empreendimento).

  • Gabarito: Errado

    No que tange ao crime tentado, o CP adotou, como regra, a teoria objetiva (teoria realística), segundo a qual a punição do crime tentado se fundamenta no perigo de dano acarretado ao bem jurídico, verificado na realização de parte do processo executório. A pena, no entanto, deve ser inferior àquela do crime consumado, pois o delito tentado causa menor ofensa ao bem jurídico.

  • TENTATIVA:

    • Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.
    • Responde pelo crime com redução de pena de 1/3 a 2/3.

  • ERRADO

    Teorias acerca da punibilidade da tentativa: 

    1. Teoria Subjetiva: defende que o agente do crime tentado deve ser punido na mesma proporção que o crime consumado
    2. Teoria Objetiva: a caracterização da tentativa deve compreender uma causa de diminuição de 1/3 a 2/3 da pena
  • GABARITO: ERRADO

    Vejam nobres colegas, a questão tenta misturar a punibilidade do crime tentado com a do consumado.

    CRIME TENTADO:

    Artigo 14 do CP, parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, DIMINUIDA DE 1/3 a 2/3.

    FORÇA GUERREIROS!!!

  • GAB: ERRADO

    EM REGRA, A TENTATIVA É PUNIDA COM A PENA CONSUMADA DIMINUÍDA 1/3 A 2/3. (ART.14,II,CP)

  • TENTATIVA

    > Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.

    > Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

  • ERRADO

    Em relação à tentativa, adotamos a teoria OBJETIVA FORMAL OU LÓGICO - FORMAL

    para diferenciar a transição dos atos preparatórios aos executórios.

    Exige-se que o agente tenha penetrado no núcleo do tipo penal.

    ------------------------------------------------

    . Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis, Logo, taoto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.

  • Em relação à punição da tentativa, existem três teorias da punição da tentativa:

     teoria subjetiva (voluntarística): subjetivamente, o sujeito consumou o crime. Por isso, quem pratica o crime tentado deve receber a mesma pena do que aquele que pratica o crime consumado.

     teoria sintomática: a razão de punir o agente é com base na periculosidade do indivíduo. Por isso, esse sujeito deverá ser punido como quem consumou o crime, pois apresenta igual periculosidade.

     teoria objetiva (realística): objetivamente, não está acabado o crime. Por isso, quem comete o crime tentado deve ter pena menos rigorosa do que aquele que comete o crime consumado.

    O CP adota, via de regra, a teoria objetiva. Mas, nos crimes de atentado, o CP adota a teoria subjetiva.

    FONTE: CP IURIS

  • consumada e tentada: é objetiva

    direito adm: subjetiva

  • Qual a teoria adotada pelo Brasil, no que tange ao crime tentado?

    Teoria objetiva. CP/ Art. 14, II diz:'' considera-se crime tentado aquele que quando, iniciada a execução, esta não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente. ''

    Sobre a tentativa, o nosso ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria OBJETIVA, REALÍSTICA ou DUALISTA. Dita teoria diz que a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido.

    Em termos de direito comparado, existe a teoria SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA ou MONISTA, a qual pune-se o agente pela sua intenção criminosa, desprezando-se o perigo direcionado ao bem jurídico protegido. Neste caso, a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. Já pela teoria objetiva existe a causa de diminuição de um a dois terços, salvo disposto em contrário.

    Fonte: Prof. Zamboni

  • Não interpretei bem a questão e acabei errando!!

    Para mim, não havia distinção pois a pena para consumado e tentado era a mesma, porém com redução de tempo.

    Mas, lá no fundo, imaginei ser mais uma pegadinha CESPE.

  • Difere do CPM
  • gab. errado

    rumo a prf 2024

  • TEORIA OBJETIVA ♦ Tem distinção, diminuição de pena da tentativa de um a dois terço

    TEORIA SUBJETIVA♦ Não tem distinção, A tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado.

    O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTA É A ☻TEORIA OBJETIVA☻ , PORTANTO O ERRO DA QUESTAO ESTÁ EM DIZER QUE A TEORIA ADOTADA É A SUBJETIVA