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Ele responde pelos atos já praticados.
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GABARITO: E
Trata-se de desistência voluntária, o agente responderá, portanto, pelos atos já praticados (art. 15 do CP).
Para diferenciar a tentativa da desistência voluntária aplica-se a formula de Frank, saber:
Sobre a Fórmula de Frank:
Em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.
- A tentativa é a realização incompleta do tipo penal. Nela, há prática de atos executórios, mas o sujeito não chega à consumação, por circunstâncias independentes a sua vontade. (QUERO, MAS NÃO POSSO).
- A desistência voluntária, por sua vez, dá-se quando o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante. Mesmo podendo prosseguir, desiste da realização do tipo penal. (POSSO, MAS NÃO QUERO).
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Lembrar que a Tentativa afasta a incidência dos institutos do Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária.
Também, que a tentativa ocorre quando fatos alheios à vontade do agente o impedem de consumar o delito.
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CONCEITOS QUE CONFUNDEM
Desistência voluntária - Antes de encerrar os atos executório. Responde pelos atos já praticado.
Arrependimento posterior - Causa de diminuição de pena, desde que seja sem violência ou grave ameaça. (de um a dois terços)
Tentativa - Crime não se consuma por causa alheia à vontade do agente / responde pelo crime diminuído de diminuída de um a dois terços
Arrependimento eficaz - Depois de executar todos os atos o agente impede o resultado só responde pelos atos já praticados.
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que texto horrível
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Gabarito: ERRADO
Caso de Desistência Voluntária, e ele só responde pelos atos já praticados.
Desistência voluntária: eu POSSO, MAS NÃO QUERO.
Arrependimento eficaz: eu ESGOTO A EXECUÇÃO , MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.
EX: Desfiro três tiros contra fulano, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.
A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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TENTATIVA
- Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.
- Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
- O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.
- Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
- O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.
- Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
- O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.
1. Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
2. Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.
O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Ponte de Ouro.
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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ERRADO
Fórmula de Frank:
Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo. ex: Na hora em que vou atirar em vc sou capturado pela polícia.
Na desistência voluntária eu POSSO, MAS NÃO QUERO.
No Arrependimento eficaz eu ESGOTO A EXECUÇÃO , MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME. EX: Desfiro três tiros contra vc , mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.
A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados:
( Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.)
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TENTATIVA: o agente quer, mas não pode prosseguir por circunstâncias alheias.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente pode prosseguir, mas não quer (é necessário que o resultado não se consume por causa da desistência). Neste caso, o agente responde somente pelo atos já praticados e não pela tentativa.
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A TENTATIVA (art.14, II do CP) é dada quando são circunstâncias ALHEIAS da vontade do agente. Na presente questão, diz respeito ao artigo 15 do mesmo codex, que fala sobre a Desistência voluntária e arrependimento eficaz, qual seja a interrupção voluntária da execução do crime, impedindo então o seu resultado.
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TENTATIVA: O agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre. RESPONDE PELO CRIME COM REDUÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende e CESSA a atividade criminosa - mesmo podendo continuar - e o resultado não ocorre. RESPONDE APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, e COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado não ocorra e o resultado, realmente, não ocorre. RESPONDE APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende e REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.
- SÓ PODE OCORRER NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
- SÓ TEM VALIDADE SE OCORRER ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.
O AGENTE TEM A PENA REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.
fonte: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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TENTATIVA = Quero, mas não posso.
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DESISTÊNCIA = Posso, mas não quero.
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de Tentativa abandonada ou qualificada.
Previsão Legal: Artigo 15 do Código Penal.
No caso narrado fica clara a desistência voluntária, caso em que o agente, por manifestação EXCLUSIVA DO SEU QUERER, desiste de seguir com a execução da conduta criminosa. Trata- se então da situação em que os atos criminosas ainda não se esgotaram.
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Não responde por tentativa porque, para configurar esse instituto o crime tem que cessar por circunstâncias ALHEIAS a sua vontade. Nesse caso, por ser desistência voluntária não configura tentativa.
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No caso em questão, ele não responde pelo crime pretendido e sim pelos atos já praticados com atenuante de pena tendo em vista ter desistido durante a ação executória.
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA- Responde somente pelos atos praticados- ponte de ouro.