SóProvas


ID
5621179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à ilicitude e às suas causas de justificação, julgue o item que se segue. 


A legítima defesa é admitida contra quem pratica a agressão, física ou moral, mesmo que o agressor esteja acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O segredo para saber se pode ou não é verificar se a agressão é injusta, pois de acordo com o artigo 25 do CP, a agressão precisa ser injusta.

    Legítima defesa real X legítima defesa real: não é possível, pois os interesses do agressor são ilegítimos (alguém tem que estar agindo injustamente)

    Legítima defesa X ATO DE INIMPUTÁVEL: É possível!

    Legítima defesa X Estado de Necessidade: Não cabe! Impossível

    Legítima defesa real X legítima defesa putativa: é possível, pois esta é injusta.

    Legítima defesa putativa X legítima defesa putativa é possível, pois ambas são injustas.

    Legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente (tem-se duas legítimas defesas, uma depois da outra)

    Não se admite legítimas defesas simultâneas.

  • Não entendi.. buguei geral. Se alguém puder explicar, agradeceria!

    Se é admitido a legítima defesa decorrente de uma agressão moral, então seria cabível a legítima defesa da honra de acordo com essa questão..

    Entretanto, sabemos que a legítima defesa da honra não pode ser aplicada, eis que não é aceita pelo ordenamento jurídico. Os crimes contra a honra ofendem a moral, porém, não é admitido a legítima defesa da honra..

    Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    > Tu não estás pensando em desistir agora né? Olha o caminho que você já percorreu. Agora só há uma saída: chegar ao destino final.

  • Excludente de culpabilidade:

    1- Ausência de imputabilidade

    • menor idade
    • doença mental
    • embriaguez por fortuito ou força maior

    2- Ausência do potencial conhecimento da ilicitude

    • erro de proibição

    3-Ausência de exigibilidade de conduta diversa

    • coação moral irresistível
    • obediência hierárquica

    LEGÍTIMA DEFESA É EXCLUDENTE DE ILÍCITUDE

    Logo, se a agressão for injusta e advém de uma embriaguez por força maior, é cabivel legítima defesa.

  • Marquei "errado" em razão desse complemento que diz "física ou moral", e que ao meu ver, não condiz com o Art. 25:

    "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

    Não obstante, conforme o colega gentilmente abaixo, o STF também já se posicionou contra a tese de "legítima defesa da honra".

  • Buguei.

  • Resposta CORRETA, senão vejamos:

    O artigo 25 do CP, que trata da legítima defesa, não identifica qual bem jurídico deverá ser objeto de proteção, portanto, basta que exista uma injusta agressão e que a pessoa se utilize dos meios necessários, de forma moderada, visando repelir a injusta agressão (física ou moral).

    Nesse sentido, imaginemos que uma pessoa vá ao supermercado e, lá, é surpreendida com diversas acusações de ter cometido furto (calúnia- crime contra a honra), as quais são proferidas pelo microfone. De pronto, a ofendida vai até o microfone e faz cessar a injusta agressão (moral), usando de força física. (Legítima Defesa da Honra)

    Por oportuno, registra-se que fazer falsa imputação de ato/fato definido como crime caracteriza-se crime de calúnia, definido no artigo 138, caput, do CP .

  • COMPLEMENTANDO O MATERIAL DE VOCÊS :)

    A legítima defesa é classificada em:

    a) legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);

    b) legítima defesa sucessiva: é a reação contra o excesso;

    c) legítima defesa real: é a que exclui a ilicitude;

    d) legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21);

    e) legítima defesa própria: quando o agente salva direito próprio;

    f) legítima defesa de terceiro: quando o sujeito defende direito alheio;

    g) legítima defesa subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável);

    h) legítima defesa com erro na execução ou 'aberratio ictus': o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, deverá responder pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor;

    i) legítima defesa geral: é a prevista no caput do art. 25, cujo reconhecimento se dá quando o sujeito, imbuído do propósito defesa, repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.

    j) legítima defesa especial: é a prevista no parágrafo único do dispositivo, acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), a qual se configura quando o agente de segurança pública repele a agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes (...).

  • MORAL ?

  • GABARITO: C

    Exemplo: É só você imaginar uma pessoa que repele injusta agressão praticada por um inimputável, menor de 18 anos (excludente de culpabilidade); nesse caso, é perfeitamente cabível a legítima defesa daquele contra o menor.

    Nesse sentido, Cléber Masson (Direito Penal: parte geral, volume1, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020):

    "Será sempre cabível a legítima defesa contra uma agressão que, embora injusta, esteja acobertada por qualquer caisa de exclusão de culpabilidade. Exemplo: "A" chega ao Brasil vindo de uma país em que lá não há proteção sobre a propriedade de bens móveis. Não possui pois, conhecimento acerca do caráter ilícito da conduta de furtar (erro de proibição - excludente de culpabilidade). Dirigi-se à residência de "B" para subtrair diversos de seus pertences. Assim agindo, autoriza "B" a repelir a agressão injusta em legítima defesa do seu patrimônio".

  • GABARITO: CERTO ✔️. É só imaginar: "Um 'di menor' filho da p*t* vem dá uma facada em ti, você reage dando-lhe um soco da boca." Legítima defesa.
  • Coação moral? Sério isso?

  • Achei que se o agente estivesse acobertado por excludente de culpabilidade, a agressão não seria injusta e, por isso, não haveria legítima defesa

  • CERTO

    Acrescentando...

    Legítima defesa contra atos de Multidão ( Possível )

    Legítima defesa contra pessoa jurídica ( Possível )

    Legítima defesa contra aberratio ictus( Possível )

    Legitima defesa real x putativa ( Possível )

    Legítima defesa putativa recíproca ( Possível )

    Legítima defesa real x subjetiva ( Possível )

    real x culposa ( Possível )

    -------------------------------------------

    NÃO PODE:

    Legítima defesa recíproca

    PODE:

    Estado de Necessidade recíproco

  • Legitima defesa sempre será cabível contra alguém que atua com excludente de culpabilidade.

    Por quê?

    • Primeiro ponto é que quem atua com excludente de culpabilidade estará praticando Fato Tipico e ilicito
    • Segundo ponto é que Fato tipico e ilicito traz à tona o denominado Injusto penal. Ou seja, Tipicidade + ilicitude = injusto penal.
    • Nesse sentido, sempre caberá legitima defesa porque há agressão INJUSTA por si só, apesar de haver excludente de culpabilidade
  • Agressão moral? Então é admitida a legítima defesa da honra?

  • Só lembrar da situação de um deficiente mental em momento de surto tentar ferir alguém. Nesse caso, mesmo sendo inimputável, a pessoa que sofre a agressão ou terceiro poderá exercer a legítima defesa.

  • → Legítima defesa da honra: pode ser dividida em três aspectos:

    (i) respeito pessoal: engloba a dignidade e o decoro; a vítima é ofendida pelos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Obs. A retorsão imediata da injúria consistente em outra injúria, é passível de perdão judicial (140, §1°, CP).

    (ii) liberdade sexual: livre disposição do corpo para fins sexuais; também se autoriza a excludente. Ex. Pessoa que mata estuprador no ato ou na iminência.

    (iii) infidelidade conjugal: Prevalece que não se admite a excludente. No âmbito civil se admite a separação e até danos morais. Caráter fragmentário do direito penal e revogação do crime de adultério.

    Portanto, nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) é cabível a legítima defesa contra a agressão moral.

  • Legítima defesa contra atos de Multidão ( Possível )

    Legítima defesa contra pessoa jurídica Possível )

    Legítima defesa contra aberratio ictusPossível )

    Legitima defesa real x putativa Possível )

    Legítima defesa putativa recíproca Possível )

    Legítima defesa real x subjetiva Possível )

    real x culposa Possível )

    -------------------------------------------

    NÃO PODE:

    Legítima defesa recíproca

    PODE:

    Estado de Necessidade recíproco

  • Imagine um menor de 14...15...16... anos vindo em sua direção com uma faca pra te ferir.

    Você não vai fazer nada pra se defender? Vai deixar ele te ferir?

    Fala sério!!!

  • Alguém por gentileza pode me informar da onde a CESPE tirou agressão moral?

  • Também marquei errado por conta de falar em "agressão moral", gostaria de saber onde está o embasamento.

  • A legítima defesa da honra é possível, no artigo 25 fala, injusta a agressão atual ou iminente, a palavra agressão eu entendo como violência física que poderá ocasionar uma lesão.

  • É só imaginar um cenário:

    Uma pessoa é coagida moralmente pra te atacar com uma faca, vc pode se defender disso? Se sim, então a questão está CERTA

  • A Lei não fala de nada de moral