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ID
5621224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 13.869/2019, que se refere ao crime de abuso de autoridade, julgue o item a seguir. 


É lícita a conduta de agente público negar a interessado acesso aos autos de procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa antes de sua conclusão definitiva. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 32 -> negar ao interessado/ defensor acesso aos AUTOS/ termo circunstanciado/ inquérito/ processo investigativo de infração penal, civil e administrativo. DETENÇÃO 6 meses - 2 anos

    Exceção: diligências em curso ou futuras (S.V. 14)

    ATENÇÃO: Defensor só pode ter acesso aos autos já documentados, mas se vier falando apenas AUTOS pode considerar como correto, pois fica subentendido.

    Qualquer erro corrijam-me.

  • Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Regra: a conduta é ilícita

    Exceção: será lícita se o pedido de acesso for relativo a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

  • CERTO

    Lei de Abuso de Autoridade 13.869/19, forte nos termos do art.32; é um crime próprio, formal, unissubjetivo, de forma livre, comissivo (regra) ou omissivo (exceção).

    Bons estudos!

  • Lei n. 13.869-19: nova Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    +

    Súmula Vinculante n. 14 do STF:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Sessão Plenária de 02/02/2009

    DJe nº 26 de 09/02/2009, p. 1.

    DOU de 09/02/2009, p. 1.

  • diligências em curso ou futuras.

  • artigo 32 da lei de abuso de autoridade==="negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível".

  • Bizu:

    O Advogado somente poderá ter acesso negado quando houver diligências em curso e se o acesso aos autos atrapalhar essas diligências. Ainda assim, a proibição deve ser somente parcial, isto é, deve abranger somente os atos relacionados às diligências em curso.

  • Não tem a ver com conclusão definitiva.

    Expressões SINÔNIMAS p CESPE que permite ao defensor

    1.      JÁ DOCUMENTADOS

    2.      JÁ ANEXADOS

    3.     AUTOS (que é basicamente o conjunto de peças processuais já formalizado)

    4.RELATÓRIOS

  • Eu acredito que , aquilo que não chegou a sua conclusão definitiva, ainda está em curso

      kkkkkkkkkk

  • " Antes de sua conclusão definitiva" subtende-se que o IP está em curso, o acesso segundo o CPP só poderá aos ja documentado. Questão mal elaborada, acredito que caiba recurso.
  • Só será lícita se o pedido de acesso for relativo a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

  • ERRADO

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível (...)

    CUIDADO!

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Mas, o Art.32 não foi vetado ?

  • a interessado e diferente de ao interessado, naquele temos uma pessoa qualquer, nesse temos a pessoa específica do interessado réu autor
  • as banca sabem que a gente sabe e quer pegar o candidato assim .

    antes de sua conclusao KKKK

  • Trágico esse abuso de autoridade da banca em uma questão sobre o tema! kkkk

  • CESP= PIOR BANCA DO MUNDO.