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ID
562204
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O código GFIP a ser colocado no Perfil Profissiográfico Previdenciário para o trabalhador com um único vínculo empregatício que esteve exposto no passado, mas para o qual a empresa passou a adotar proteção eficaz, não mais o considerando exposto-isento de pagamento de alíquota suplementar do SAT, é o

Alternativas
Comentários
  • Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a

    seguir, conforme o caso:


    (em branco)— Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

    01— Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

    02— Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

    03— Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

    04— Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).


    Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus

    trabalhadores a agentes nocivos.


    O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo,

    como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem

    exposição).


    Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os

    códigos a seguir:


    05— Não exposto a agente nocivo;

    06— Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

    07— Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

    08— Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).


    Exemplo: Um segurado trabalha nas empresas "Refinaria A" e "Comercial B". Na empresa "A", está exposto

    a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa "B",

    não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deve informar o código de

    ocorrência 06, ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.



    http://www.asho.com.br/wp-content/uploads/C%C3%B3digo-de-GFIP-para-o-PPP.pdf