SóProvas


ID
5622865
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.

  Integra o regime jurídico administrativo o princípio da motivação que indica a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos. Com efeito, há motivação quando o agente público indica qual a situação fática que ensejou a realização de uma dada competência (pressuposto fático) e quais as normas que lhe serviram de fundamento (pressuposto jurídico).
   É posição assente que a motivação do ato administrativo deve, ainda que sucinta, necessariamente atender os requisitos da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza. Uma motivação obscura ou incongruente, com fatos e fundamentos não compreensíveis e/ou não proporcionais entre si, evidencia uma fundamentação viciada; o mesmo acontece com a fundamentação que surge com o emprego de conceitos vagos, sem base sólida fática ou jurídica. A esse propósito, confira-se decisão do STJ:
   “Não atende a exigência de devida motivação imposta aos atos administrativos a indicação de conceitos jurídicos indeterminados, em relação aos quais a Administração limitou-se a conceituar o desempenho de servidor em estágio probatório como bom, regular ou ruim, sem, todavia, apresentar os elementos que conduziram a esse conceito.”
   De tal contexto, resulta que a motivação do ato deve narrar a situação fática que o viabiliza e demonstrar que o comportamento tem amparo na ordem jurídica, inclusive no tocante aos meios utilizados, lugar de atuação e tempo de vigência dos efeitos.

(CARVALHO, Raquel. A Lei 13.655/2018 e o dever de motivação pela Administração Pública na LINDB. Disponível em: http://raquelcarvalho.com.br/2018/08/12/a-lei-13-655-2018-e-o-dever-de-motivacao-pela-administracao-publica-na-lindb/. Acesso em: 15 jan. 2022.) 

A respeito do julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citado no texto, é possível concluir que

Alternativas
Comentários
  • A questão mais nada a ver dessa prova?

    Motivação cabe convalidação uai. Então não necessariamente acarreta sua nulidade.

    Por que não a letra E? No recurso não justificaram isso para mim.

    E a letra C está expressa no texto.

    A convalidação de atos administrativos, pode ser apresentada como o SANEAMENTO de vícios, com EFEITOS RETROATIVOS, que necessita de alguns requisitos, tais como: 

    1 - NÃO ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO 

    2 - NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS 

    3 - DEFEITOS SANÁVEIS

  • Qual o erro da C?

  • Sobre a alternativa A encontrei esse julgado: "Tal avaliação não está inserida no poder discricionário da Administração, a qual está, na verdade, vinculada aos critérios legais fixados na Lei 8.112 /90 e na norma administrativa da ANEEL, devendo, por isso, haver fundamentação expressa e razoável sobre preenchê-los ou não." Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC 0007544-15.2007.4.01.3400