- ID
- 5622865
- Banca
- UFMT
- Órgão
- PJC-MT
- Ano
- 2022
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.
Integra o regime jurídico administrativo o princípio da motivação que indica a necessidade de se
explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos. Com efeito, há motivação quando
o agente público indica qual a situação fática que ensejou a realização de uma dada competência
(pressuposto fático) e quais as normas que lhe serviram de fundamento (pressuposto jurídico).
É posição assente que a motivação do ato administrativo deve, ainda que sucinta, necessariamente
atender os requisitos da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza. Uma motivação obscura ou
incongruente, com fatos e fundamentos não compreensíveis e/ou não proporcionais entre si, evidencia uma
fundamentação viciada; o mesmo acontece com a fundamentação que surge com o emprego de conceitos
vagos, sem base sólida fática ou jurídica. A esse propósito, confira-se decisão do STJ:
“Não atende a exigência de devida motivação imposta aos atos administrativos a indicação de
conceitos jurídicos indeterminados, em relação aos quais a Administração limitou-se a conceituar o
desempenho de servidor em estágio probatório como bom, regular ou ruim, sem, todavia, apresentar os
elementos que conduziram a esse conceito.”
De tal contexto, resulta que a motivação do ato deve narrar a situação fática que o viabiliza e
demonstrar que o comportamento tem amparo na ordem jurídica, inclusive no tocante aos meios utilizados,
lugar de atuação e tempo de vigência dos efeitos.
(CARVALHO, Raquel. A Lei 13.655/2018 e o dever de motivação pela Administração Pública na LINDB. Disponível em:
http://raquelcarvalho.com.br/2018/08/12/a-lei-13-655-2018-e-o-dever-de-motivacao-pela-administracao-publica-na-lindb/. Acesso em: 15 jan.
2022.)
A respeito do julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citado no texto, é possível concluir que