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ID
5622871
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: Leia atentamente o texto a seguir para responder à questão.

  A reforma constitucional põe-se como possibilidade de alteração formal, racional e planejada do texto constitucional, seguindo uma condição legitimamente amparada nos anseios do povo, manifestados expressamente, a fim de que a Lei Magna se dê ao cumprimento dos ideais e ideias tidas como justas em dado momento histórico.
    A reforma constitucional tem natureza de poder constituinte, pois por ela se recria ou se revigora o sistema constitucional, colocando ele em acordo aos reclamos sociais do momento mesmo de sua ocorrência. Mas não se dota da mesma característica do poder constituinte originário, de cuja atuação nasce a Constituição em sua essencialidade e identidade originárias. Os seus contornos e o seu conteúdo são prétraçados pelo próprio poder constituinte criador da Constituição (...).
   Não sendo a Constituição absolutamente imutável (pois que, então, se esclerosaria), não se cogitaria de poder constituinte que não convivesse com o rejuvenescimento e atualidade permanente de sua obra, pelo que volta ele a atuar sempre que tanto se fizer historicamente preciso.
   Daí que em sua manifestação originária – que se poderia denominar de primeiro grau – incumbe-se ele de estabelecer os limites de sua própria atuação quando tanto se fizer mister, condicionando-se em sua ordenação normativa reformadora, como é próprio e adequado em qualquer desempenho democrático do poder político. Este poder de re-criar ou de re-constituir a obra normativa fundamental de um povo deriva daquela manifestação primeira, originária. Daí a terminologia que a teoria da Constituição adotou – poder constituinte derivado – para designar o seu desempenho, quando necessário se fizesse, para uma formulação modificadora do texto constitucional originariamente posto.

(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e mudança constitucional: limites ao exercício do poder de reforma constitucional. Revista de Informação Legislativa, v. 30. n. 120, out./dez. 1993. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176171/000483308.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 12 jan. 2022.)

Extrai-se do texto que o poder reformador se submete aos “limites de sua própria atuação quando tanto se fizer mister, condicionando-se em sua ordenação normativa reformadora”. Quanto ao rito do processo legislativo referente às emendas constitucionais estabelecido na Constituição Federal de 1988, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) É admitida proposta de emenda à Constituição por um terço, pelo menos, das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

( ) A proposta de emenda será aprovada se obtiver, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

( ) A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

( ) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da primeira alternativa: A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes.

  • A questão exige conhecimento acerca do tema emenda à Constituição e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    ( F ) É admitida proposta de emenda à Constituição por um terço, pelo menos, das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Falso. A banca tenta confundir os incisos I e III do art. 60. Na verdade, a Constituição pode ser emendada mediante proposta de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, bem como, por mais da metade das das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Inteligência do art. 60, I e III, CF:  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    ( V ) A proposta de emenda será aprovada se obtiver, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Verdadeiro. Aplicação do art. 60, § 2º, CF: Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    ( V ) A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Verdadeiro. Aplicação do art. 60, § 3º, CF: Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    ( V ) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Verdadeiro. Aplicação do art. 60, § 5º, CF: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Portanto, a sequência correta é F - V - V.

    Gabarito: D

  • ADENDO

    Emendas à Constituição --> resumão da aprovação !

    As ECs são alterações feitas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador ao trabalho feito pelo Poder Originário.

    i) Legitimados

    • Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado ;
    • Presidente da República; 
    • Mais da metade das assembleias legislativas +  pela maioria relativa (simples) de seus membros. 

    ii) Limitações: o Constituinte Derivado sofre limitações impostas pelo Originário.

    a) Limites materiais

     MACETE

    --> VoSe FoDi ? Direto, com todos ( universal) e periódico, pois sou secreto ! -  é  vedado até mesmo ser objeto de deliberação.

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    • STF, MS n. 32.033 : abre-se a excepcional possibilidade de controle preventivo jurisdicional de constitucionalidade, viabilizado apenas, e tão somente, aos parlamentares, por meio de mandado de segurança a ser impetrado no STF. ( direito líquido e certo ao devido processo legislativo)

    b) Limites circunstanciais : relacionados aos períodos de instabilidade política e social.

    • na vigência de intervenção federal;
    • estado de defesa;
    • estado de sítio.

    c) Limites formais (procedimentais) :  quórum de aprovação mais rigoroso, qual seja - 

    • três quintos (3/5);
    • sessão: separada, da Câmara e do Senado; 
    • turnos de votação: dois turnos em cada uma das casas; 

    -STF, ADI n. 486 : o quórum de 3/5 deve ser respeitado pelas CE’s

    -STF, ADI n. 4.425 :  a Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação de PEC - a cargo legislativo.

    d) Limites temporais : Inexistente.

    →  Já houve na CF de 1824 ( imutável e semirrígida.) ⇒ imutável nos primeiros 4 anos; semirrígida depois, para alterar matérias realmente constitucionais, exigia-se procedimento mais rigoroso

    e) Limitações implícitas : contidas e expostas ao longo do texto constitucional, em corolário dos princípios, do regime e da forma de governo adotados. 

    -ex 1: modificação  da titularidade do poder constituinte 

    -ex 2:  teoria da dupla revisão : entendimento minoritário que aceita a alteração ou eliminação dos limites materiais, com a subsequente aprovação de reforma em matérias anteriormente protegidas. ( 1 - tira do ordenamento o voto secreto. 2 - inclui no ordenamento voto público. Assim, são duas reformas: uma para excluir e outra para incluir.)  ⇒ vedado !