Instrução: Leia atentamente o texto a seguir para responder à questão.
A reforma constitucional põe-se como possibilidade de alteração formal, racional e planejada do
texto constitucional, seguindo uma condição legitimamente amparada nos anseios do povo, manifestados
expressamente, a fim de que a Lei Magna se dê ao cumprimento dos ideais e ideias tidas como justas em
dado momento histórico.
A reforma constitucional tem natureza de poder constituinte, pois por ela se recria ou se revigora o
sistema constitucional, colocando ele em acordo aos reclamos sociais do momento mesmo de sua
ocorrência. Mas não se dota da mesma característica do poder constituinte originário, de cuja atuação nasce
a Constituição em sua essencialidade e identidade originárias. Os seus contornos e o seu conteúdo são prétraçados pelo próprio poder constituinte criador da Constituição (...).
Não sendo a Constituição absolutamente imutável (pois que, então, se esclerosaria), não se cogitaria
de poder constituinte que não convivesse com o rejuvenescimento e atualidade permanente de sua obra, pelo
que volta ele a atuar sempre que tanto se fizer historicamente preciso.
Daí que em sua manifestação originária – que se poderia denominar de primeiro grau – incumbe-se
ele de estabelecer os limites de sua própria atuação quando tanto se fizer mister, condicionando-se em sua
ordenação normativa reformadora, como é próprio e adequado em qualquer desempenho democrático do
poder político. Este poder de re-criar ou de re-constituir a obra normativa fundamental de um povo deriva
daquela manifestação primeira, originária. Daí a terminologia que a teoria da Constituição adotou – poder
constituinte derivado – para designar o seu desempenho, quando necessário se fizesse, para uma formulação
modificadora do texto constitucional originariamente posto.
(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e mudança constitucional: limites ao exercício do poder de reforma constitucional. Revista de
Informação Legislativa, v. 30. n. 120, out./dez. 1993. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176171/000483308.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 12 jan. 2022.)
Há limites expressos, de ordem formal, ao poder de reforma da Constituição, classificados na teoria como
“circunstanciais”. São entendidos como limitações decorrentes de condições políticas e sociais anômalas, em
cujo momento não se possibilita a realização de reforma constitucional. De acordo com a norma em vigor, a
Constituição Federal NÃO poderá ser emendada