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ID
5622874
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: Leia atentamente o texto a seguir para responder à questão.

  A reforma constitucional põe-se como possibilidade de alteração formal, racional e planejada do texto constitucional, seguindo uma condição legitimamente amparada nos anseios do povo, manifestados expressamente, a fim de que a Lei Magna se dê ao cumprimento dos ideais e ideias tidas como justas em dado momento histórico.
    A reforma constitucional tem natureza de poder constituinte, pois por ela se recria ou se revigora o sistema constitucional, colocando ele em acordo aos reclamos sociais do momento mesmo de sua ocorrência. Mas não se dota da mesma característica do poder constituinte originário, de cuja atuação nasce a Constituição em sua essencialidade e identidade originárias. Os seus contornos e o seu conteúdo são prétraçados pelo próprio poder constituinte criador da Constituição (...).
   Não sendo a Constituição absolutamente imutável (pois que, então, se esclerosaria), não se cogitaria de poder constituinte que não convivesse com o rejuvenescimento e atualidade permanente de sua obra, pelo que volta ele a atuar sempre que tanto se fizer historicamente preciso.
   Daí que em sua manifestação originária – que se poderia denominar de primeiro grau – incumbe-se ele de estabelecer os limites de sua própria atuação quando tanto se fizer mister, condicionando-se em sua ordenação normativa reformadora, como é próprio e adequado em qualquer desempenho democrático do poder político. Este poder de re-criar ou de re-constituir a obra normativa fundamental de um povo deriva daquela manifestação primeira, originária. Daí a terminologia que a teoria da Constituição adotou – poder constituinte derivado – para designar o seu desempenho, quando necessário se fizesse, para uma formulação modificadora do texto constitucional originariamente posto.

(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e mudança constitucional: limites ao exercício do poder de reforma constitucional. Revista de Informação Legislativa, v. 30. n. 120, out./dez. 1993. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176171/000483308.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 12 jan. 2022.)

Há limites expressos, de ordem formal, ao poder de reforma da Constituição, classificados na teoria como “circunstanciais”. São entendidos como limitações decorrentes de condições políticas e sociais anômalas, em cujo momento não se possibilita a realização de reforma constitucional. De acordo com a norma em vigor, a Constituição Federal NÃO poderá ser emendada

Alternativas
Comentários
  • Ambas impactam o processo...

  •  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Gabarito: C

    Segundo o § 1º do Art. 60 da CF/88, a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Art. 60. [...]

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Bons estudos!

    ==============

    Materiais: portalp7.com/materiais

  • Emendas à Constituição --> resumão da aprovação !

    As ECs são alterações feitas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador ao trabalho feito pelo Poder Originário.

    i) Legitimados

    • Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado ;
    • Presidente da República; 
    • Mais da metade das assembleias legislativas + pela maioria relativa (simples) de seus membros. 

    ii) Limitações: o Constituinte Derivado sofre limitações impostas pelo Originário.

    a) Limites materiais

     MACETE

    --> VoSe FoDi ? Direto, com todos ( universal) e periódico, pois sou secreto ! -  é vedado até mesmo ser objeto de deliberação.

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto diretosecretouniversal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    • STF, MS n. 32.033 : abre-se a excepcional possibilidade de controle preventivo jurisdicional de constitucionalidade, viabilizado apenas, e tão somente, aos parlamentares, por meio de mandado de segurança a ser impetrado no STF. ( direito líquido e certo ao devido processo legislativo)

    b) Limites circunstanciais : relacionados aos períodos de instabilidade política e social. (GABARITO DA QUESTÃO)

    • na vigência de intervenção federal;
    • estado de defesa;
    • estado de sítio.

    c) Limites formais (procedimentais) :  quórum de aprovação mais rigoroso, qual seja - 

    • três quintos (3/5);
    • sessão: separada, da Câmara e do Senado; 
    • turnos de votação: dois turnos em cada uma das casas; 

    -STF, ADI n. 486 : o quórum de 3/5 deve ser respeitado pelas CE’s

    -STF, ADI n. 4.425 : a Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação de PEC - a cargo legislativo.

    d) Limites temporais : Inexistente.

    → Já houve na CF de 1824 ( imutável e semirrígida.) ⇒ imutável nos primeiros 4 anos; semirrígida depois, para alterar matérias realmente constitucionais, exigia-se procedimento mais rigoroso

    e) Limitações implícitas : contidas e expostas ao longo do texto constitucional, em corolário dos princípios, do regime e da forma de governo adotados. 

    -ex 1: modificação da titularidade do poder constituinte 

    -ex 2: teoria da dupla revisão : entendimento minoritário que aceita a alteração ou eliminação dos limites materiais, com a subsequente aprovação de reforma em matérias anteriormente protegidas. ( 1 - tira do ordenamento o voto secreto. 2 - inclui no ordenamento voto público. Assim, são duas reformas: uma para excluir e outra para incluir.) ⇒ vedado !

    Fonte: Copiei de um colega aqui do QC :)