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ID
5622895
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética:


Rebeldino, professor da rede pública de ensino estadual, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em sua defesa, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.

Em julgamento sobre caso análogo, o Ministro Relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça assinalou que é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem ou favorecimento sexual.


Por conseguinte, a conduta de Rebeldino caracteriza a prática do seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Até acertei a questão na prova, porque a questão nos direciona para o assédio, mas também não configura importunação sexual? Com os toques mencionados?

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

    é até apenado mais gravemente que o assédio.

    Ou o que o professor fez não se enquadra em atos libidinosos?

  • Se tivesse a alternativa estupro a jiripoca ia piar kkkkkk

  • GABARITO - A

    ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    ____________________________________________

    Acrescentar: A importunação sexual tem dolo específico de satisfazer lascívia.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    O crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ

    PARA NÃO CONFUNDIR COMO EU ME CONFUNDI KK. BIZU:

    ASsÉDIO --> UM S SOBRE O OUTRO

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    PERSONAL TRAINER NÃO PRATICARIA ASSÉDIO, POIS NÃO HÁ RELAÇÃO DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA.

    EXEMPLO: NO TREINO "A" PASSA A MÃO NO BUMB** DA ALUNA E DIZ QUE ELA SÓ VAI GANHAR MASSA MAGRA COM A AJUDA DELE SE FIZER S** ORA** NELE"

    NÃO HÁ HIERARQUIA AQUI. PORTANTO É IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    LEMBRANDO QUE É CRIME SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, SE RESULTA ATO MAIS GRAVE RESPONDE POR ESTE ATO MAIS GRAVE

    OBS: SÓ UM EXEMPLO PARA APROFUNDAMENTO, NÃO ESTOU DIZENDO QUE PERSONAL FAZ ISSO.

    BONS ESTUDOS!

    ✍ GABARITO: A

  • ASSÉDIO SEXUAL: Como está na lei: o Art. 216-A do Código Penal define como assédio sexual o ato de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Na prática: embora no dia-a-dia essa expressão seja usada de forma mais abrangente e se refira popularmente a qualquer tipo de abordagem não desejada, para a lei esse é o crime que acontece especialmente no ambiente de trabalho, quando quem o pratica tem uma posição de superioridade hierárquica em relação à vítima. O objetivo é conseguir um favorecimento sexual por conta dessa posição e pode variar de abordagens grosseiras a propostas inadequadas que constrangem e amedrontam.
  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: Como está na lei: o Art. 215-A do Código Penal descreve a importunação sexual como o ato de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Na prática: quando você fala "ele ficou esfregando o corpo em mim no ônibus" ou "alguém passou a mão em mim", saiba que esse é um exemplo de importunação sexual, que se tornou crime com a lei 13.718/18, sancionada em 2018. Isso aconteceu um ano após o caso de grande repercussão nacional de um homem que ejaculou no pescoço de uma mulher em um ônibus em São Paulo. Mesmo preso em flagrante, ele foi liberado depois de uma audiência de custódia porque o juiz não entendeu que poderia ser enquadrado como crime de estupro. "Nesta época, a conduta não estava prevista na lei, houve discussão se era estupro ou uma importunação ofensiva ao pudor, conduta de contravenção penal que até já foi retirada da lei. Essa discussão impulsionou a alteração legal",. ____________________________ A importunação sexual consiste em praticar um ato, como uma passada de mão, um toque contra a vontade de alguém, com a finalidade de satisfazer o desejo sexual, mas não necessariamente com penetração. O que a diferencia do estupro é que não há violência física ou ameaça e, comparada ao assédio sexual , não há uma relação hierárquica ou de subordinação.
  • LEMBRANDO

    PODE SER PROFESSOR E TAMBÉM LIDER RELIGIOSO

  • A Assédio sexual. GABARITO

      Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    B Importunação sexual.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (luxúria) ou a de terceiro

    C Sedução.

      Art. 217 -   Revogado pela lei n° 11.106, de 2005  

    D Corrupção de menores.

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

    E Ato obsceno.

     Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: