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GABARITO: E
Art. 17 do CPP A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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Fundamentos das demais... (todos do CPP)
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
[A] II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
[B] Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
IV - representar acerca da prisão preventiva.
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Bons estudos!
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Gabarito: E
Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Nos termos do art. 17 do CPP, exauridas todas as diligências cabíveis, o membro do Ministério Público, entendendo que não há indícios suficientes acerca da autoria e/ou prova da materialidade, ou em caso de ulterior rejeição da denúncia ou absolvição sumária do réu, promoverá o arquivamento do inquérito policial com a remessa dos autos ao juízo competente. Trata-se de ato complexo, tendo em vista a prática de dois atos: o requerimento do membro do Ministério Público e decisão do Poder Judiciário.
Fonte: Mege.
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Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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GABARITO E
Art. 17 do CPP A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Somente o titular da ação pode requerer o arquivamento do IP.
Assim, em se tratando de ação penal pública, caberá ao MP, e, em sede de ação penal privada, ao ofendido ou quem o represente
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sobre a B = Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial
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GABARITO- E
Art.17, CPP
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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Cuidar, na questão do arquivamento, o "pacote anticrime", que alterou o procedimento, pois, apesar de estar suspenso, pode ser cobrado segundo a lei 13.964/19.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305).
Não existe/existirá mais a figura do judiciário no arquivamento, pelo que entendi, para garantir a sua imparcialidade.
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De fato a autoridade policial não pode arquivar, quem arquiva é a autoridade judiciária .
CPP, art 17: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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Só quem encerra IP é MP ou ofendido.
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Trata-se de uma das características do inquérito polícia, qual seja: indisponibilidade. Sendo assim, não pode a autoridade policial promover diretamente o arquivamento (art. 17, CPP). Mesmo que tenha sido constatado a atipicidade do fato ou ausência de indícios de autoria, o mesmo deverá ser concluído e encaminhado a juízo.