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GABARITO: B
Art. 157 do CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
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As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.
Isso é a regra, mas existe a exceção das provas não repetiveis.
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-> CF, art. 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”.
- São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas. Assim, estas não estão sob o regime das nulidades, que inclusive se submetem a discussão sobre sanatória.
- A sanção constitucional de INADMISSIBILIDADE é uma categoria mais rigorosa.
-> Distinção entre prova ilícita e prova ilegítima
I – A distinção tem origem nas lições do italiano Pietro Nuvolone.
Prova ilícita:
➢ Produzida com violação à regra de direito material
➢ Exemplos: confissão obtida mediante tortura (“interrogatórios duros”); entrar em um domicílio sem mandado judicial ou sem que haja situação de flagrante delito.
Prova ilegítima:
➢ Produzida com violação à regra de direito processual
➢ Exemplo: exame cadavérico realizado por apenas um perito não oficial (o Código de Processo Penal exige dois peritos não oficiais).
-> CONSEQUENCIA PRÁTICA
CPP, art. 157: São inadmissíveis, devendo ser DESENTRANHADAS do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3º: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será INUTILIZADA por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
-> “DESCONTAMINAÇÃO DO JULGADO”.
Art. 157, CPP. (...)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (NR)
Ainda suspenso por força da decisão do Min. Luiz Fux.
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Gabarito: Letra B
Art. 157 do CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
- A prova ilícita é a produzida com violção à regra de direito material
- A prova ilegítima é a produzida com violação à regra de direito processual
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Art. 157 do CPP==="São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
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Assertiva B art.157 cpp
As provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devem ser desentranhadas do processo.
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Sobre a letra d)
REGRA: “irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal”.
A natureza administrativa do inquérito policial não o blinda contra as garantias processuais próprias do sistema processual penal.
Bons Estudos!!
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Quanto a letra D
Excepcionalmente, é possível a utilização de provas obtidas no IP pra formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas (art 155, caput, do CPP). São elementos migratório no Processo Penal, assim denominados porque eles migram da investigação para o processo penal, autorizando que o juiz os utilize em seu julgamento. Assim, sendo uma destas provas colhidas de modo viciado restará contaminada!
Fonte: Processo Penal Parte Geral - Leonardo Barreto Moreira Alves - Coleção Sinopses para concursos 12º ED
Bons estudos!