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E) São características do poder de polícia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a não submissão ao controle judicial.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, MESMO NOS ATOS ATRIBUÍDOS DE AUTOEXECUTORIEDADE, A LESÃO OU A AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO NÃO AFASTA O PODER DO JUDICIÁRIO (desde que seja provocado).
"Como toda ação da administração, o exercício do poder de policia é submetido ao princípio da legalidade e ao controle jurisdicional, porque, se por um lado, cabe mesmo à administração o papel de regulamentar as atividades dos particulares, não há dúvida que tal regulamentação não admite um poder absoluto sobre os administrados." CRETELLA JUNIOR (1968, p. 52),
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A delegação de competência decorre do poder hierárquico, mas o agente delegado (quem recebe a delegação) não precisa ser hierarquicamente subordinado.
A avocação também decorre do poder hierárquico e não cabe avocação fora da linha hierárquica, uma vez que a utilização do instituto depende de um poder de vigilância e controle somente existente nas relações hierarquizadas.
Resumindo:
- delegação e avocação são manifestações do poder hierárquico
- na avocação é necessário haver hierarquia
- na delegação não é necessário haver hierarquia
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Eu entendo que a D também está incorreta, pois fala em poder de obediência. Isso não é poder, mas sim dever.
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A questão trata do Princípio da Inafastabilidade de jurisdição, previsto no art 5º, XXV, CF, que assim dispõe:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
O texto constitucional confirma que o Brasil adotou o Sistema de Jurisdição Única (Sistema Inglês), no qual a jurisdição só é exercida pelo poder judiciário. No Contencioso Administrativo (Sistema Francês), por sua vez, há dualidade jurisdicional, sendo uma comum e outra administrativa.
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O poder de polícia não deixa de ser passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
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Fiscalização da adm indireta e delegação não dependem de hierarquia. A D também está errada. Principalmente a delegação, só haverá manifestação do poder hierárquico se a delegação ocorre dentro da escala hierárquica e o art. 12 da 9784 é claro ao dizer "ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados"
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A) No que diz respeito ao poder vinculado da Administração Pública, a liberdade de ação é mínima, pois o Gestor deverá realizar a ação administrativa adstrita aos comandos da lei.
O poder vinculado está restrito ao que está explícito na lei. - CORRETA
B) O poder discricionário é aquele que pode ser exercido com uma margem de escolha (oportunidade e conveniência) por parte do agente. No entanto, há determinados elementos na manifestação desse poder que são vinculados.
O poder discricionário dá margem de escolha para o agente, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência (o chamado Mérito Administrativo). Entretanto, há determinados elementos dos atos discricionários que são vinculados, são eles: a Competência ou Sujeito Competente, a Finalidade e a Forma. - CORRETA
C) O poder discricionário não se exerce sem que sejam respeitadas as normas e princípios aplicáveis ao direito administrativo.
Como já explicitado acima, mesmo os atos discricionários possuem elementos vinculados. Ademais, devem estar em conformidade com os princípios administrativos (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) para não sofrerem anulação. - CORRETA
D) Os poderes de comando, de fiscalização, de obediência, de delegação e de avocação decorrem do poder hierárquico da Administração.
Decorrem do poder hierárquico:
- Poder de comando - os superiores fazem determinações aos subordinados.
- Dever de obediência - os subordinados se vinculam às determinações superiores.
- Edição de atos normativos internos - ordenam a atuação dos subordinados.
- Fiscalização (controle) - rever e fiscalizar atos dos subordinados.
- Delegação - conferir atribuições do delegante a um terceiro.
- Avocação - chamar para si funções que originalmente foram atribuídas a um subordinado.
- CORRETA
E) São características do poder de polícia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a não submissão ao controle judicial.
O poder de polícia tem como características:
- Discricionariedade - poder de escolher o ato a ser praticado, dentro dos limites legais e a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
- Autoexecutoriedade - possibilidade de execução imediata de certos atos administrativos pela administração, independentemente de ordem judicial.
- Coercibilidade - imposição, por parte da Administração, de medidas e sanções ao administrado, sem necessidade de autorização judicial.
No entanto, no que tange à não submissão ao controle judicial, a alternativa "E" está INCORRETA, pois de acordo com o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (também conhecido como Princípio do acesso à justiça), previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ou seja, apesar de todas as prerrogativas atreladas ao poder de polícia, o mesmo pode submeter-se ao controle interno da Administração (princípio da autotutela) ou ao controle externo jurisdicional (por provocação).
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Alternativa A errada. Nunca vi em doutrina algo sobre o comando da Le. Nem sei quem é essa Le.