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ID
5623732
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ametista do Sul - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos cargos, empregos e funções dos agentes administrativos, assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112/90):

    •“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    •Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    -Parágrafo único.Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    Logo, considerando que servidor (estatutário) é a pessoa investida em um cargo público, bem como que os cargos públicos são criados por lei para provimento em caráter efetivo (isto é, via concursos públicos) ou em comissão, é incorreto afirmar que “não são servidores estatutáriosos ocupantes de cargo em comissão”.

    As demais disposições estão em consonância tanto com a Lei 8.112/90 quanto com a doutrina que se dedica ao tema.

    GAB A

  • "O emprego público somente pode ser ocupado mediante concurso público ". Por que esta está certa? E os empregados públicos que ocupam cargo em comissão?

  • Cara, a banca não teve nem a dignidade de colocar na alternativa se o cargo é exclusivamente em comissão (que, após a emenda nº 103, os servidores desse cargo específico passaram a ser regidos pelo RGPS), ou se era um cargo em comissão ocupado por um servidor de carreira (o qual seria regido por um RPPS). Enfim, é apenas um pequeno desabafo. Sigamos em frente. Treino é treino e jogo é jogo.

  • Essa questão tá muito estranha. A banca generaliza o conceito de cargo em comissão como se todos os ocupantes dos cargos em comissão não pudessem ser servidores estatutários. Aliás, deve haver um percentual mínimo desses cargos a serem ocupados por servidores de carreira, só aí já tornaria a questão anulável.

    De acordo com o art. 37, V, da Constituição Federal, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

    É isso ou estou equivocado?

  • o emprego de comissão não precisa de concurso público, não entendi O porquê da letra “D” estar correta

  • CC pode ser estatutário? Tá, tirando o caso daqueles que são do quadro.

  • Num intidi brezil

  • Os efetivos (concursados) e cargos em comissão (livre nomeação e exoneração) são considerados Estatutários, pois possuem estatuto próprio. Os investidos em cargo público, como funcionários de SEM e EP, estão no regime CLT, e necessitam de ingresso via concurso público. A dúvida vem na letra E, que aponta que "servidor público" são apenas os estatutários. Não seriam os comissionados e celetistas, também?
  • O emprego público não necessariamente precisa de concurso público. Seria o caso dos CC, é isto ou estou equivocada?

    Marquei a alternativa D e errei.

  • Ao que parece, a Fundatec quis pegar o candidato (e me pegou!) confundindo os conceitos de formas de provimento com o de regime previdenciário.

    Assim, apesar dos CCs terem como regime previdenciário o INSS, eles estão subordinados ao estatuto dos servidores públicos, tanto que os estatutos abordam os provimentos dos cargos em comissão e as funções de confiança.

  • "Servidores públicos são agentes estatutários que ocupam um cargo público".

    E os empregados públicos? São servidores e não ocupam cargo público.

  • E os temporários? São servidores públicos regidos pela CLT, não são portanto estatutários. Alternativa E tbm está errada, isso de acordo com a doutrina de JSCF.

    https://jus.com.br/artigos/42865/agentes-publicos-servidor-publico-temporario

  • A banca foi maldosa e usou um conceito que derrubou muitos candidatos, vejam:

    ela disse que Não são servidores estatutários, os ocupantes de cargo em comissão, então eu coloquei na ordem direta e entendi o erro.

    Os ocupantes de cargo em comissão não são servidores estatutários. (são sim, porque apesar de serem cargos em comissão, são regidos pelo estatuto dos servidores públicos, diferente de serem servidores estatutários efetivos, o que gerou incerteza em boa parte dos candidatos). Ou seja, eles ficam regidos pela  10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994, o que os torna agentes estatutários.

    Se alguém mais percebeu isso, comenta aí.

  • empregado público é o que meu Deus?
  • Diferente do que muita gente acredita "Servidor estatutário é diferente de servidor ocupante de cargo efetivo". O próprio estatuto dos servidores públicos (lei 8112/90) prevê que são considerados "cargos públicos" os de provimento em caráter efetivo ou os em comissão. Logo, também são servidores estatutários os ocupantes de cargo em comissão, pois são regidos pelo estatuto dos servidores, independente de ocuparem ou não um cargo efetivo. É claro que nem todas as normas do estatuto se aplicam ao servidor ocupante apenas de cargo em comissão (como a estabilidade) mas não deixa de ser estatutário também, pois é regido pela lei 8112/90 'no que couber'.

  • Questão toda cag%ada e cuspida. Credo!

  • Ótima questão, me mostrou como o conceito que eu tinha de servidor estatutário estava incorreto.

    Servidores públicos efetivos e servidores públicos em comissão são ambos regidos pelo regime estatutário, isto é, seu vínculo com a administração pública não é contratual, e sim legal. No caso da União, a lei 8.112 de 1990.

  • E essa letra E que generalizou todo mundo kkk

  • estou ate agora procurando a incorreta....nao achei

  • Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

  • Alguns estão negligenciando o estudo de agentes públicos no direito administrativo e comentando conceitos superficiais do assunto.