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ADI -> Lei Federal e Estadual.
ADC -> Lei Federal.
CF 102, I, a - A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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A ação declaratória de constitucionalidade não poderia ter sido manejada pelo Governador, visto que essa via se destina a sindicar/confirmar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal tão somente, em face da Constituição Federal, à luz do art. 102, I, "a", da CF/1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
GAB D
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GABARITO: LETRA D!
Complementando:
CF/1988, art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal [alternativa A errada, B errada e D correta]; (Redação dada pela EC nº 3/1993)
Lei nº 9.868/1999, art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória [alternativa C errada]. [...]
Lei nº 9.868/1999, art. 21. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo [alternativa B errada]. [...]
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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Gaba: D - ADI e ADO na CF
CF, art. 102. Compete ao STF [...]: I. - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de LEI ou ato normativo federal ou estadual [ADI] e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal [ADC]; [Portanto, não cabe ADC em lei ESTADUAL]
CF, art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade [ADI] e a ação declaratória de constitucionalidade [ADC]:
Legitimados Universais:
- Presidente da República
- Procurador-Geral da República
- Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
- Conselho Federal da OAB
- Partido político com representação no Congresso Nacional [advogado]
- Podem propor ADI sobre qualquer matéria.
Legitimados Especias
- Governador de Estado e do DF
- Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do DF
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional [necessita ser representado por advogado]
- Só poderão propor ADI quando houver pertinência temática.
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Controle de Constitucionalidade Preventivo e Repressivo:
1. Preventivo (até a promulgação) realizado durante o processo de elaboração da norma (Inconstitucionalidade nomodinâmica).
- Legislativo - pelas CCJ's de cada Casa.
- 2. Executivo - pelo veto jurídico dos projetos de leis.
- 3. Judiciário - apenas no caso de parlamentar impetrar MS na Casa em que o projeto tramita e não obedece o devido processo legislativo constitucional (não impede um controle repressivo posterior). É controle concreto.
Repressivo (após a vigência):
- Legislativo - Art.49 V CF (CN susta atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou a delegação legislativa) + Art. 62 CF (análise de Medida Provisória) + Súmula 347 STF (TC em controle, no exercício de suas atribuições).
- Executivo - "chefe do Executivo pode negar cumprimento à lei que entenda inconstitucional, desde que ajuíze ADI contra ela simultaneamente" (STF)
- Judiciário - a partir da vigência da lei (Concentrado ou Difuso).
Vide Lei nº 9.868/1999, trata de de ADI, ADC e ADO e comentário do colega Raphael P.S.T mata a questão.
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ADC > F
ADI ADO > FE
ADPF > FEM