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A questão versa sobre a Responsabilidade Civil do Estado perante os danos causados a terceiros.
•Nesse contexto, há legitimidade passiva do Estado Ômega, considerando que Márcio tinha a posse de uma arma da corporação, em decorrência da qualidade de agente público.
Assim, não importa se o policial estava em serviço, bastando a qualidade de agente público, pois o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente.
GAB C
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Gaba: C
CF, art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem [Teoria Do Risco/Responsabilidade Objetiva].
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A doutrina ensina que esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade Risco Administrativo. Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado), contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade.
Elementos da responsabilidade objetiva [todos presentes na questão]:
- Conduta do Agente Público
- Dano
- Nexo de Causalidade
Excludentes de Responsabilidade, rompem o nexo de causalidade entre o agente/atuação estatal e o dano:
- Culpa exclusiva ou concorrente da vítima
- Caso fortuito e força maior
- Fato exclusivo de terceiros
A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF alcança:
- Todas as pessoas jurídicas de direito público (administração direta, autarquias e fundações de direito público), independentemente das atividades que exerçam;
- As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos);
- As pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública, que prestem serviços públicos mediante delegação (concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos).
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
A atual jurisprudência do STF está sedimentada no sentido de que há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF.
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido”. (RE 213525 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 06.2.2009)
Outras questões comentadas: @caminho_juridico.
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Júri
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Aqui exsite a resposabilidade objetiva do estado!