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A questão versa sobre a Administração Indireta, mais precisamente acerca da Sociedade de Economia Mista.
Nesse contexto, caracteriza a Sociedade de Economia Mista a exigência de forma jurídica de sociedade anônima e capital votante majoritariamente estatal (51% das ações com voto), personalidade jurídica de direito privado, para o desempenho de atividade econômica ou execução de serviço público descentralizado, vinculada à administração indireta.
GAB D
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PARA COMPLEMENTAR:
CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.
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alternativa A - ERRADA. A exigência de concurso público para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988.
alternativa B - ERRADA Sociedade de Economia Mista depende de autorização para sua criação, artigo 37, XIX, CRFB/88.
alternativa C - CERTA
alternativa D - ERRADA a criação é autorizada mediante lei, mas a respectiva criação se dá com registro dos atos constitutivos
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CF/88
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
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questão que até concurseiro sabe
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Se liga ( SEM):
- ADM I
- Direito privado
- RGPS
- Concurso
- Empregados públicos
- Atividades : EAE + SP
- S/A
- Capital: misto
- Bens: pode penhorar
- Licitação ( depende): atividade-fim (sim) e atividade- meio (não). Se não falar considera que precisa licitar.
- Possui autonomia: Sim
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Para você responder essa questão você teria que lembra o regime jurídico aplicável das Empresas Estatais, as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
As sociedades de economia mista (SEM) são entidades da administração indireta que estão submetidas, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Quanto ao regime de pessoal, ou seja, às regras que seus agentes devem ser submetidos, conforme disposto na Constituição Federal (art. 173 da CF/88), as SEM devem, ordinariamente, utilizar a normatização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo seus agentes considerados empregados públicos,
Vamos analisar cada alternativa:
(A) Por desempenhar atividade econômica, não há necessidade de Empreendere realizar concurso público para a contratação de pessoal. (ERRADO. art. 37, II da CF/88 a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração)
B) Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, a criação de Empreendere não depende de autorização legislativa. (ERRADO. Art. 37, XIX da Cf/88 - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação)
C) O regime de pessoal a ser adotado por Empreendere será o de emprego público, ou seja, o regime celetista. (CERTO. O empregado público é aquela pessoa aprovada em concurso público, porém que responde as regras estabelecidas pela CLT. Também chamados de celetistas, sua contratação está prevista no Art. nº 37, inciso II da Constituição Federal)
(D) Empreendere é uma pessoa jurídica de direito público, cuja criação decorre diretamente da lei, independentemente do registro dos atos constitutivos. (ERRADA. Art. 4o da lei 13. 303/2016. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. Sua criação é autorizada por lei e exige registro dos atos constitutivos em cartório)
Gabarito: C
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91
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c) O regime de pessoal a ser adotado por Empreendere será o de emprego público, ou seja, o regime celetista.
Correto. De fato, o regime de pessoal da SEM é celetista. Com efeito, o emprego público é exercido por um empregado público, regido pela CLT (que são os empregados de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas). Vejamos a sua conceituação no escólio de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 119-120):
b) empregados públicos: são os ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista; têm "contrato de trabalho", em sentido próprio, e são regidos basicamente pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (são, por isso, chamados "celetistas");
O empregado público é aquela pessoa aprovada em concurso público, porém que responde as regras estabelecidas pela CLT. Também chamados de celetistas, sua contratação está prevista no Art. nº 37, inciso II da Constituição Federal)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Por conseguinte, vejamos algumas características centrais das sociedades de economia mista:
- Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
- Tipo de Serviços: Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
- Regime de Bens: Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
- Formalização de Contratos: Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
- Administração: Autonomia Administrativa e Financeira
- Regime de Pessoal: Celetistas (emprego público)
- Formação de Capital: Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
- Forma Jurídica: Sempre Sociedade Anônima.