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GABARITO: D.
A resposta da questão está prevista no §1º do art. 45 do Código Penal, que diz:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
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Obs 1: Conforme dispõe a questão, João cometeu crime contra o meio ambiente cuja pena é de Reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Obs 2: Considerando-se que a pena aplicada a João foi de 2 anos de reclusão, a Lei 9.605/1998 admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos referente à prestação pecuniária.
•Penas Restritivas de Direito:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Obs 3: A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária decorrente de crimes previstos pela Lei 9.605/1998, não poderá ser inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos, e o valor pago a este título pode vir a ser deduzido do montante de eventual reparação civil a que estiver sujeito o condenado.
GAB D
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A questão exige PRINCIPALMENTE conhecimento da Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais.
O João cometeu crime contra o meio ambiente cuja pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa, nos termos do art. 30 da Lei 9.605/98 . A pena aplicada ao João foi de 2 anos de reclusão.
A Lei 9.605/1998 admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, como a prestação pecuniária (art. 7º) desde que:
- o crime seja culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator (art. 12, Lei 9.605/1998).
CONCLUSÃO: A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária decorrente de crimes previstos pela Lei 9.605/1998 não poderá ser inferior a 1 salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos. Além disso, o valor pago a este título pode ser deduzido do montante de eventual reparação civil a que estiver sujeito o condenado. RESPOSTA CERTA É LETRA D.
Lei 9.605/98, Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Lei 9.605/98, Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Lei 9.605/1998, Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
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