SóProvas


ID
5623930
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ivan, sócio da Soluções Inteligentes Ltda., celebra contrato de empreitada, na qualidade de dono da obra, com Demétrio, sócio da Construções Sólidas Ltda., tendo esta como a empresa empreiteira. A obra tem prazo de duração de 1 (um) ano, contratada a um custo de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), fracionados em 12 (doze) prestações mensais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O contratante, Ivan, necessita da obra pronta no prazo acordado. Em razão disso, acordou com Demétrio uma cláusula resolutiva expressa, informando que o atraso superior a 30 (trinta) dias importaria em extinção automática do contrato. Para se resguardar, Ivan exigiu de Demétrio que expusesse seu acervo patrimonial, mostrando o balanço contábil da empresa, de modo a ter convicção em torno da capacidade econômica da empreiteira para levar a cabo uma obra importante, sem maiores riscos.

Transcorridos três meses de obra, que seguia em ritmo normal, em conformidade com o cronograma, Ivan teve conhecimento de que a empreiteira sofreu uma violenta execução judicial, impondo redução de mais de 90% (noventa por cento) de seu ativo patrimonial, fato que tornou ao menos duvidosa a capacidade da empreiteira de executar plenamente a obrigação pela qual se obrigou.

Diante deste fato, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

    Da Exceção de Contrato não Cumprido. 

    Art. 477, CC.

    Gabarito: A

  • Institui o Código Civil.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • Gaba: A - Da Exceção de Contrato não Cumprido

    CC, art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro [regra].

    CC, art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la [exceção].

    _____

    E pra ficar claro que a FGV sempre recicla sus questões na OAB segue outra idêntica aplicada em 2018.

    Q921007 - FGV/OAB 2018 - Exame de Ordem Unificado XXVI - Jorge, engenheiro e construtor, firma, em seu escritório, contrato de empreitada com Maria, dona da obra. Na avença, foi acordado que Jorge forneceria os materiais da construção e concluiria a obra, nos termos do projeto, no prazo de seis meses. Acordou-se, também, que o pagamento da remuneração seria efetivado em duas parcelas: a primeira, correspondente à metade do preço, a ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato; e a segunda, correspondente à outra metade do preço, no ato de entrega da obra concluída. Maria, cinco dias após a assinatura da avença, toma conhecimento de que sobreveio decisão em processo judicial que determinou a penhora sobre todo o patrimônio de Jorge, reconhecendo que este possui dívida substancial com um credor que acaba de realizar ato de constrição sobre todos os seus bens (em virtude do valor elevado da dívida). Diante de tal situação, Maria pode

    a) recusar o pagamento do preço até que a obra seja concluída ou, pelo menos, até o momento em que o empreiteiro prestar garantia suficiente de que irá realizá-la [Gaba].

  • EXCESSÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO: Consta no Artigo 476 do Código Civil que, nos contrato bilaterais, isto é, nos contratos onde as vontades das duas partes são celebradas, que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Como assim Pacheco? Não entendi nada! Vamos mastigar com o dente do cérebro e entender!

    Em um contrato de compra e venda, por exemplo: Trata-se de um contrato bilateral, certo? De um lado, alguém que paga pelo produto e, do outro lado, alguém que entrega o produto. Neste contrato do exemplo, em específico, ficou atermado que, aquele que o vendedor só irá entregar o produto quando o comprador pagar por este produto. Portanto, as obrigações estão estabelecidas.

    Entendido isso, diz no Artigo 476 do Código Civil que, enquanto o comprador não pagar pelo produto, o vendedor não está obrigado a entregar o produto. Se você não cumpriu com sua obrigação no contrato, você não tem o direito de exigir que a outra parte cumpra a sua obrigação. Como diz a Sabedoria popular: "Faça o que eu mando, mas, não faça o que eu faço". Portanto, podemos entender como "implemento", as obrigações que cada um assumiu no contrato.

    Agora, vamos nos aprofundar um pouco mais........

    Abaixo do Artigo 476, temos o Artigo 477 do Código Civil (Ora ora, que sagaz, hein meu jovem?), que traz consigo a essência da exceção de contrato não cumprido. Determina este artigo que, se depois de concluído o contrato, isto é, celebrado, com as vontades postas no papel, não estamos falando da resolução do contrato, ocorrer, para uma das partes, a diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer, ou, tonar duvidosa a prestação a qual se obrigou, a outra parte pode se recusar a realizar a prestação que lhe incumbe.

    No nosso exemplo do contrato de compra e venda, caso seja constatado que a parte que vende, está com sua loja nos últimos suspiros de vida podendo comprometer a entrega do produto, o comprador pode se recusar a pagar pela exceção de contrato não cumprido. Sacou?

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