Item C, conforme disposição do art. 1.094, VII, CC:
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado.
►Anota-se que a Lei n° 5.764/1971 admite que a distribuição de resultados seja feita de modo diverso, desde que precedida de deliberação pela assembleia geral, verbis:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
GAB C
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