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ID
5623978
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro possui uma fazenda contígua à de Vitório. Certo dia, Pedro identificou que funcionários de Vitório estavam retirando parte da cerca divisória entre as fazendas, de modo a aumentar a área da fazenda de Vitório e reduzir a sua.

Inconformado, Pedro ajuizou ação de interdito proibitório, pelo procedimento especial das ações possessórias, com pedido para que Vitório se abstenha de ocupar a área de sua fazenda, bem como indenização pelos gastos com a colocação de nova cerca divisória, de modo a retomar a linha divisória antes existente entre as fazendas.

O juiz, entendendo que a pretensão de Pedro é de reintegração de posse, julga procedente o pedido, determinando que Vitório retire a cerca divisória que seus funcionários colocaram, bem como indenize Pedro em relação ao valor gasto com a colocação de nova cerca divisória. Você, como advogada(o) de Vitório, analisou a sentença proferida.

Assinale a opção que indica corretamente sua análise.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    A fungibilidade das ações possessórias é amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, contando inclusive com disposição expressa no Código de Processo Civil:

    CPC, art. 554: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Assim, ainda que o individuo da questão tenha errado e ajuizado ação de interdito proibitório, o juiz pode muito bem receber e processar a ação como se houvesse sido proposta a ação adequada (de reintegração de posse), não havendo que se falar em violação ao princípio da adstrição ou congruência.

  • Gaba: C

    CPC, art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    São espécies de ações possessórias:

    1. Ação de reintegração na posse: é aquela cabível quando houver esbulho da posse, quer dizer, dano a uma posse que já era do autor
    2. Ação de manutenção da posse: é aquela cabível quando houver turbação da posse, quer dizer, quando houver um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor
    3. Interdito proibitório: é aquele cabível quando houver uma ameaça à posse, quer dizer, um risco iminente, seja de esbulho, seja de turbação.

    Principais características:

    • Caráter dúplice: o caráter dúplice das ações possessórias consiste na possibilidade de o réu, na contestação, quer dizer, independentemente de reconvenção, alegar que foi ele o ofendido em sua posse, demandando a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor (art. 556, do CPC).
    • Fungibilidade: já a fungibilidade vem disposta no art. 554, do CPC, e consiste na possibilidade de o juiz conhecer do pedido e outorgar a proteção legal correspondente a uma ação possessória específica, cujos pressupostos estejam provados, mesmo que seja proposta uma ação possessória outra, diferente daquela que se analisa.

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

  • FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS: Quando falamos de uma coisa fungível, estamos falando de algo que pode ser substituído por outra coisa, pela mesma essência, quantidade e qualidade.

    Em um processo judicial, o juiz está limitado à atender, tão somente, aos pedidos feitos na petição inicial. Está balizado nestes pedidos. Caso haja a modificação do pedido, o juiz deve determinar a emenda ou o aditamento da petição inicial. Caso o juiz julgue além do que for pedido, é "extra petita". Essas duas regras inexistem quando falamos das ações possessórias pois, dado o instituto da fungibilidade, o juiz pode conceder além do que foi pedido sem que a parte modifique a petição inicial tampouco seja considerado "extra petita".

    A fungibilidade das ações possessórias está regrada no Artigo 554 do Código de Processo Civil

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