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ID
5623996
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um mesmo contexto, por meio de uma ação fracionada, Carlos praticou dois crimes autônomos cujas sanções penais, previstas no Código Penal, são de pena privativa de liberdade e pena de multa cumulativa. No momento de fixar a multa de cada um dos crimes, reconhecido o concurso formal, o magistrado aplicou a pena máxima de 360 dias para ambas as infrações penais, sendo determinado que o valor do dia-multa seria o máximo de 05 salários-mínimos, considerando, em ambos os momentos, a gravidade em concreto do delito. A pena privativa de liberdade aplicada, contudo, por não ultrapassar 04 anos, foi substituída por duas restritivas de direitos.

Carlos, intimado da sentença, procura você, como advogado(a), informando não ter condições de arcar com a multa aplicada, já que recebe apenas R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.

Na ocasião, o(a) advogado(a) de Carlos deverá esclarecer ao seu cliente que 

Alternativas
Comentários
  • Segundo Cleber Masson, a aplicação da pena de multa obedece a um sistema bifásico:

    • 1ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta), a teor do art. 49, caput, parte final, do CP. Na eleição desse número, deve-se levar em conta a gravidade concreta do crime, em respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como eventuais agravantes e atenuantes genéricas e as causas de aumento e de diminuição da pena;

    • 2ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do CP.

    Critérios especiais da pena de multa:

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

    GAB B

  • Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

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  • Quanto ao erro da alternativa C ( poderá haver conversão da pena de multa em privativa de liberdade em caso de não pagamento injustificado da mesma. )

    "Segundo a redação do art. 51 do Código Penal , incabível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, pois, embora ostente natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, especialmente a Lei de Execução Fiscal"

     CP:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONVERSÃO+DA+PENA+DE+MULTA+EM+PRIVATIVA+DE+LIBERDADE