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GABARITO: D.
No caso da questão não há que se falar em racismo, uma vez que neste caso entende-se que a ofensa deve ser realizada contra uma coletividade, e não contra uma pessoa determinada (injúria racial).
A injúria racial é, de fato, uma injúria qualificada, prevista no §3º do art. 140 do Código Penal, que foge à regra no que tange ao tipo de ação penal nos crimes de injúria (que, em regra, são de ação penal privada), já que aqui estamos diante de ação penal pública condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP).
Por fim, a título de complementação, ainda que a injúria racial seja um delito diverso do racismo, também é considerado inafiançável e imprescritível, conforme decidiu o STF.
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No crime de racismo, o ofensor visa a atingir um número indeterminado de pessoas, enquanto na injúria racial ele atinge a honra de determinada pessoa, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Sendo assim, comete o crime de injúria qualificada (CP, art. 140, § 3º) o agente que ofende outra pessoa, chamando-a de “macumbeira”, que “deveria estar em um terreiro”. Nesse caso, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, no prazo de 6 (seis) meses, o que não aconteceu.
O fato ocorreu em 1º de junho de 2020, encerrando-se o prazo para o oferecimento da representação no dia 30 de novembro de 2020, às 23h 59min, o que ocasionou a decadência e a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, segunda figura, do CP.
GAB D
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A questão nao se trata de RACISMO pois não é contra um coletivo de pessoas e sim , de uma pessoa( q é a mãe de Plinio ) , no caso acima se enquadra se desclassifica para injúria p de ação penal condicionada prevista no artigo 140 cp
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