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A questão exige o conhecimento de 2 modalidades de erros de tipo acidental:
- Erro sobre a pessoa: o indivíduo quer praticar a conduta delituosa contra uma vítima X e acaba atingindo, por erro, a vítima Y. O autor confunde as vítimas. O agente deve ser responsabilizado como se tivesse atingido a pessoa que queria alcançar com sua prática delitiva. Serve para verificar, em cada caso, a incidência de circunstância majorante, qualificadora, etc.
- Erro na execução: aberratio ictus; o autor do delito atinge pessoa diversa da que pretendia ofender. Não confunde as vítimas, o agente é apenas “ruim de mira”. Mesma regra do erro sobre a pessoa: o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que queria alcançar.
No caso da questão, Joana não confundiu os bebês, já que identificou o berço de seu filho, o que aconteceu foi que no momento do disparo ela errou e atingiu outro bebê. Assim, estamos diante de erro na execução e não erro sobre a pessoa. Ressalta-se que ainda que Joana tenha atingido bebê diverso do seu, ainda assim ela responderá por infanticídio, se consumado o delito, pois considera-se que o agente atingiu a vítima virtual (a pretendida inicialmente) e não a real.
Essas eram as informações necessárias para resolver a questão. Friso, no entanto, que esta questão foi anulada, provavelmente em virtude do enunciado não dizer expressamente se o crime se consumou, por isso não é possível dizer se a personagem responderia pela tentativa ou pelo crime consumado.
Para solidificar a compreensão do assunto, recomendo a resolução da questão (Q1840066).
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•No caso da questão, Joana, sob influência do estado puerperal, queria matar seu filho recém-nascido, mas acabou atingindo o berço onde estava o filho de Maria e, por essa razão, responderá pelo crime de infanticídio (CP, art. 123), embora não tenha alvejado seu próprio filho. O que de antemão já nos deixa ambiguidade, pois a questão não deixa expresso se, de fato, foi só o berço ou a criança que foi atingida, não dizendo o resultado posterior da ação. Creio que por isso foi anulada!
Porém vamos ao complemento:
•Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
GAB C
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A QUESTÃO FOI ANULADA!
O gabarito mais apropriado seria a letra C, uma vez que aconteceu erro no uso do meio da execução (art. 73, CP)! Ocorre que, foi cobrada quase que idêntica a uma questão de concurso público (também FGV), mas o real motivo é que não diz se realmente houve a morte, como na questão supracitada, diz que apenas que Maria atingiu o BERÇO, não a criança.
Na questão do concurso público (Q1840066) dizia o seguinte:
Carla, sob influência do estado puerperal, desejando matar seu filho Guilherme, recém-nascido que estava em uma incubadora no hospital onde acabara de nascer, levanta de sua cama e vai até o berçário, local onde seu filho se encontrava.
Lá chegando, Carla pega sua arma de fogo, aponta na direção da incubadora de seu filho e, no momento do disparo, devido ao tranco da arma, acerta a incubadora ao lado da do seu filho, matando Joaquim, filho de Paula, outra paciente do hospital.
Diante do caso narrado é correto afirmar que Carla responderá pelo crime de:
Perceba que na questão do exame da ordem não diz o resultado ao atingir o BERÇO onde estava o filho de Maria. Não existindo razão do candidato pensar além daquilo que foi informado na questão. Por isso, justa a anulação.
Bons estudos!
Fonte: www.estudarparaoab.com.br
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examinador é muito otário viu..... gente não eh
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As questões da OAB estão muito fáceis. Gente, chocada.
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Galera massa, examinador vacilou tomou recurso kkk
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