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GABARITO: B.
CPP, Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
CPP, Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Pelas disposições transcritas podemos concluir que no caso concreto:
(i) a suspensão do processo e da prescrição é a medida legal que se impõe;
(ii) o magistrado pode determinar a produção antecipada de provas de forma justificada, atentando-se ao fato de que em tese, pela idade, Maria pode ser ouvida antecipadamente, mas Bruno não;
(iii) a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, sendo ainda imprescindível que os requisitos do art 312 e 313 do CPP sejam respeitados, não bastando, portanto, o acusado não ter sido localizado para citação.
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O art. 366 do CPP prevê a possibilidade da produção antecipada de provas e o art. 225, ao dispor especificamente sobre a prova testemunhal, fornece os parâmetros que autorizam a antecipação da oitiva de testemunhas. É o caso do denominado depoimento ad perpetuam rei memoriam. Supondo-se que determinada testemunha presencial do delito esteja hospitalizada, em grave estado de saúde, afigura-se possível a colheita antecipada de seu depoimento, o que será feito com a presença do juiz, e com a participação das partes sob contraditório, como no caso de Maria, senhora de 90 anos de idade, que se encontrava internada e com risco de falecer.
Além disso, na dicção do STJ (RHC 45.263/SP), a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento, como no caso de Bruno.
Por fim, é evidente que a revelia isoladamente considerada não é suficiente para atingir a finalidade do art. 312 do CPP (prisão preventiva). Se não demonstrada a presença do periculum in mora/periculum libertatis, a justificar a necessidade da custódia antes de uma condenação definitiva, a simples revelia do réu não é motivo suficiente para embasar decreto de prisão preventiva.
((Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.))
Súmula 455, STJ:
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
GAB B
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CUIDADO!!! PRISÃO PREVENTIVA não pode ser decretada de OFÍCIO pelo magistrado, necessita de Requerimento do MP ou Representação da Autoridade Policial.