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GAB B
Doutrinariamente, considera-se o trabalho noturno prejudicial a vida do empregado, pois acaba por prejudicar o relógio biológico do empregado, diminui a convivência dele em sociedade, etc. Então, quando o empregado muda de turno para o diurno, presume-se que esta é uma mudança benéfica para o empregado, sendo totalmente lícita.
Em relação aos adicionais, seja adicional noturno, adicional de periculosidade, de insalubridade, o que for, esses adicionais dependem de um fato gerador para serem devidos. Para gerar o adicional noturno, o empregado deve cumprir jornada nos horários que ensejem o seu pagamento. Para adicional de periculosidade há o fato gerador do perigo a vida, assim como na insalubridade há o perigo a saúde. A partir do momento que esses fatos geradores deixam de existir, também deixa de existir o pagamento deles. Ora, se não há trabalho noturno, o pagamento do adicional noturno não é devido, por isso ocorre a supressão (ação ou resultado de cancelar ou extinguir; eliminação, extinção, cancelamento)
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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Por ser mais benéfico ao empregado, não há óbice para essa alteração, inclusive com a perda do adicional noturno.
►Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
GAB B
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Gaba: B - Trabalho Noturno
No caso, da questão, a alteração uniletaralmente é permitida pois está dentro do poder diretivo do empregador, CLT, art. 2º, e pelo fato de ser mais benefica ao trabalhador [trabalhar de dia], não se incorporando o adcional.
CLT, art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia [Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva].
SÚMULA Nº 265 do TST. - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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Simplificando/resuminto o horário noturno:
1. Empregados Urbanos, CLT, art. 73:
- 22h - 5h = 7h
- Duração = ²52'30" - [7 x 60 = 420 [420/8 = ²52,50]]
- Adicional = 20%
2. Rural, lei 5889 de 1973, art. 7º.
- 21h - 5h [agricultura/lavoura] = 8h
- 20h - 4h [agropecuária/tirar leite] = 8h
- Duração = 60'
- Adicional = 25%
3. EAOAB, lei 8906 de 1994, art. 20:
- 20h - 5h [advogado empregado] = 9h
- duração = 60'
- Adicional = 25%
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Ainda, sobre o tema, importante distinguir o adicional noturno, 20%, art., 73, §2º da CLT, do adicional da hora extraordinária, 50%, art. 7, XVI da CF, assim:
Considera-se hora noturna, CLT:
- Das 22 horas ¹às 5 horas da manhã; vide Q626510
Prorrogação da hora noturna:
- Ex. trabalho das 22 horas ¹às 6 horas;
- Essa última uma hora de trabalho [das 5 as 6] é considerada hora noturna, deve ser paga com adicional do período noturno, 20%.
- Incide, ainda, o adicional de 50% de horas extras; pois excedeu em 1 hora a jornada de trabalho prevista na legislação [20% + 50% [em cima da última hora]].
- Súmula 60, II do TST – “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
O adicional noturno integra a base de cálculo de horas extras:
- A hora extra noturna é calculada na base de cálculo já acrescida do adicional noturno (hora de trabalho noturna; não sobre a base “seca” do valor da hora comum);
- OJ 97 da SDI-1 do TST - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. “O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.”
Logo, não se deve considerar o adicional noturno, CLT, art. 73, §2º, como sinônimo/equivalente a de hora extraordinária, art. 7, XVI, da CF, pois são instituídos distintos podendo ser aplicados simultaneamente.
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Alteração é completamente licita , mas com Rita perderá o adicional mencionado, pois a súmula 265 do TST - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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Alteração é completamente licita , mas com Rita perderá o adicional mencionado, pois a súmula 265 do TST - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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Alteração é completamente licita , mas com Rita perderá o adicional mencionado, pois a súmula 265 do TST - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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