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GAB B
CLT Art. 457 § 1Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Repercutir em outras parcelas quer dizer que entra no calculo dessas parcelas. Se por exemplo, o 13° está sendo calculado unicamente no salário de R$ 1.500,00 (como exemplo), e a comissão daria uma somatória de R$ 2.000,00 (Salário + comissão), então o valor correto a ser recebido do 13° é R$ 2.000,00 e não R$ 1.500,00, o mesmo a respeito das demais parcelas.
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Gaba: B - Remuneração
CLT, art. 457. [...] §1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
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Remuneração: é a soma do salário + gorjetas.
CF, art. 7º da CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
1. Salário:
- Salário é pago pelo empregador
- Gorjeta é paga por terceiros
Parcelas que Integram o salário
- Importância fixa estipulada
- Gratificações legais
- comissões pagas pelo empregador
Parcelas NÃO integrantes do salário
- Ajuda de custo
- Auxílio alimentação (desde que não seja pago em dinheiro)
- Diárias para viagem
- Prêmios (é liberalidade do empregador)
- Abonos
- Essas parcelas não integram o contrato e nem servem de base para encargos trabalhistas ou previdenciários
2. Salário complessivo/completivo:
- É vedado por lei
- Não se pode estipular um valor único para remunerar todos os direitos trabalhistas do empregado
- Deve haver discriminação das parcelas no recibo de pagamento de salário
- Súmula 91 do TST: “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”
3. Impenhorabilidade do salário:
- Relacionado com atos de terceiros (não do empregador)
- Exceção: casos de pensão alimentícia [CPC, art. 833, IV, § 2º.].
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B)Errada a decisão que indeferiu a integração, porque comissão tem natureza jurídica salarial, daí repercute em outras parcelas.
CLT, art. 457. [...] §1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
As comissões são valores pagos, em percentagens ou unidades, sobre o resultado da atividade desenvolvida pelo empregado. Elas possuem natureza salarial e compõem o salário cuja percentagem (%) é sua espécie, já que pode ser pago por unidades.
Por ter natureza salarial ocasionam reflexo em outras parcelas como 13º salário, férias e FGTS.
Com a lei 13.467/17 há uma restrição de parcelas a serem consideradas como salário. Com a reforma trabalhista, apenas a parcela fixa, comissões e gratificações LEGAIS integram o conceito de salário.
Art. 457. Lei 13.467/17:
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
a) Correta a decisão, porque todas as verbas que são deferidas numa reclamação trabalhista possuem natureza indenizatória.
b) Errada a decisão que indeferiu a integração, porque comissão tem natureza jurídica salarial, daí repercute em outras parcelas.
c) Correta a decisão, pois num contrato de trabalho as partes podem atribuir a natureza das parcelas desde que haja acordo escrito neste sentido assinado pelo empregado.
d) A decisão está parcialmente correta, porque a CLT determina que, no caso de reconhecimento judicial de comissões, metade delas terá natureza salarial.
Gabarito: letra B.
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