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ID
5624587
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O artigo 2º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações) prescreve: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil”.


O referido dispositivo legal está relacionado com os seguintes princípios de aplicação da lei penal militar no tempo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- C

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - PRINCÍPIO DA NÃO-RETROATIVIDADE PENAL em prejuízo do réu; 

    Irretroatividade de lei que prejudica o réu

    Retroatividade de lei que beneficia o réu

    (Retroatividade de lei benéfica aplica-se ao réu mesmo que ele já esteja cumprindo pena)

    Retroatividade e irretroatividade - Não se aplica às medidas de segurança, pois, neste caso rege-se a lei do tempo da execução.

    Medida de segurança tem intenção tratar o réu.

    Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    Lembrando que ambas são Ultrativas, ou seja, podem ser aplicadas mesmo que já tenham perdido sua vigência.

    lei excepcional ou temporária são Ultrativas

    Fugiu um pouco do assunto da questão, porém, pode ser útil pra alguém o entendimento sobre leis ultrativas, retroativas e irretroativas. Se eu estiver errado alguém me corrige, por favor.

    Até aqui o Senhor me ajudou, graças a Deus Pai.

    Parabéns! Você acertou!

  • Segundo o que dispõe a doutrina majoritária, tendo como base os ensinamentos do Coimbra Neves na justiça castrense e Greco na Justiça comum, e a letra de lei fria do DL n. 1.001/69 (CPM)

    A lei supressiva de incriminação ou princípio da irretroatividade de lei penal a assertiva é a LETRA C

  • Lei supressiva de incriminação (Abolitio Criminis)

    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, SALVO quanto aos efeitos de natureza CIVIL.

    Retroatividade de lei mais benigna

    § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, FAVORECE o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

    Apuração da maior benignidade

    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Pra quem não conhece..

    Princípio do IN DUBIO PRO REO: Implíca-se em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado (favorece o réu).

    Princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE: De modo que a dúvida acerca da autora delitiva deve ser dirimida em favor da sociedade, admitindo-se assim a acusação (em dúvida favorece a sociedade).

  • RESERVA LEGAL: ART 1º. NÃO HA CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PREVIA COMINAÇÃO LEGAL.

    Em 02/04/22 às 12:02, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 18/03/22 às 08:53, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    A repetição leva à perfeição.

    "Salmos 144:1"

    @PMMINAS