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Gabarito letra D.
Das Penas Restritivas de Direitos
Lei 13.869/19 Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869compilado.htm
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I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
CUIDADO
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ALGUNS Mnemônicos que utilizo para facilitar
No caso dos EFEITOS DA CONDENAÇÃO
LEMBRO DE
Reparação do dano
Inabilitação para o exercício o do cargo, mandato ,função pelo período de 1 a 5 anos
Perda do cargo, mandato ou função
Nos dois últimos casos são condicionados a reincidência e não são Automáticos.
já nas penas restritivas de direito lembro de São Paulo
Suspensão do exercício do cargo, mandato , função pelo período de 1 a 6 meses ,COM perda de vencimentos e vantagens
Prestação de serviços á comunidade ou entidades públicas
PORTANTO GABARITO LETRA D
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Lei de Abuso de Autoridade
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Conforme o art. 15° da Constituição Federal de 1988, é vedada a cassação de direitos políticos.