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ID
5625673
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregador que indeniza a vítima de dano causado por seu empregado no exercício de suas funções:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    • II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    • IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    • V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao empregador que indeniza a vítima de dano causado por seu empregado no exercício de suas funções.

    Sobre o tema, ensina Flávio Tartuce:

    "O art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem, a saber: (...) c) o empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Para caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova de vínculo de emprego, presente o que se denomina relação de pressuposição."

    Portanto, trata-se de responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 932, III, CC:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Gabarito: B

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.