A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao empregador que indeniza a vítima de dano causado por seu empregado no exercício de suas funções.
Sobre o tema, ensina Flávio Tartuce:
"O art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem, a saber: (...) c) o empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Para caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova de vínculo de emprego, presente o que se denomina relação de pressuposição."
Portanto, trata-se de responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 932, III, CC:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Gabarito: B
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.