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ID
5625763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de reclusão

Alternativas
Comentários
  • a) Correto: Art. 33: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) Errado: Art. 33, §2º,"b" e "c": trazem condições para início de cumprimento de pena de reclusão no regime semi-aberto e aberto.

    c) Errado: art. 5º,I, Decreto - Lei n.º 3.688: em contravenção penal aplica prisão simples.

    d) Errado: Art. 33,§1º --> traz os locais de cumprimento a depender do regime

    e) Errado: Art. 97: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • A

    Pena de reclusão: pode iniciar cumprimento no regime fechado, semiaberto ou aberto.

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    Sobre a ''E'':

    → Espécies de medida de segurança:

    • Internação;
    • Tratamento ambulatorial.

    *Internação se dá quando o agente é inimputável e prática um crime punível com reclusão, também chamada de medida detentiva.

    *Tratamento ambulatorial se dá quando o agente é inimputável e prática um crime punível com detenção, também chamada de medida restritiva.

    Obs: magistrado pode não adotar essa regra ao se analisar o caso concreto.

    PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

    *indeterminado, dura enquanto durar a periculosidade do agente. O CP estabelece que será de no MÍNIMO 1 a 3 anos

    *Apesar de ser dito como ''indeterminado'', o Brasil não admite penas perpétuas, assim, o prazo MÁXIMO será:

    • STF → Máximo 40 anos (conforme art. 75 do CP);
    • STJ → que a medida de segurança não pode ultrapassar a pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal infringido. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Art. 97 do CP:

    § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • A pena reclusão pode ser cumprida nos regimes: Fechado, semi aberto ou aberto.

  • A pena reclusão pode ser cumprida nos regimes: Fechado, semi aberto ou aberto.

  • O regime fechado deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média.

  • Creio que a letra E também esteja correta, tendo em vista o atual entendimento do STJ, conforme segue: "No julgamento do EREsp 998.128/MG (j. 27/11/2019), a Terceira Seção do tribunal dirimiu a divergência e estabeleceu que o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a forma da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão: “4. Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 97 do CP. “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”). 5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. 6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal”." fonte: meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/02/03/662-medida-de-seguranca-de-internacao-nao-e-obrigatoria-no-fato-apenado-com-reclusao/