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ID
5625781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio penal da alteridade expressa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Princípio da alteridade (ou lesividade) -  lesão a um bem jurídico de 3º. Por isso o DP PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.

  • A) Princípio da responsabilidade penal subjetiva.

    B) Princípio da humanidade das penas.

    D) Princípio da insignificância.

    E) Princípio da adequação social.

    C) Gabarito > O princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, ou incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.

    Fontes:

    MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral.

    Minhas anotações.

    • Princípio da alteridade: Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna autolesão.
  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: O direito penal não irá punir os (as) que assistem vídeos no You tube e aprende a se machucar, cortar, mutilar.

  • GABARITO - C

    A) Princípio da responsabilidade penal subjetiva

    Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.

    _______________________________________________________________________________

    B) Princípio da humanidade

    Esse principio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. 

    ________________________________________

    C) A exemplo : Não se pune o indivíduo que tenta o suicídio.

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    D) “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.

    _________________________________________

    E) Adequação Social

    A tipicidade de um comportamento proibido é enriquecida pelo desvalor social da ação e pelo desvalor do resultado lesando efetivamente o bem juridicamente protegido, constituindo o que se chama de tipicidade material. Donde se conclui que o comportamento que se amolda à determinada descrição típica formal, porém materialmente irrelevante, adequando-se ao socialmente permitido ou tolerado, não realiza materialmente a descrição típica.

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    Cézar Roberto Bitencourt , Tratado de direito Penal.

  • Para quem não conhecia anota ai

    PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL

    Princípio da Legalidade (art. 5, inciso XXXIX): Somente a legislação poderá determinar o que é ou não crime, e compete exclusivamente à ela determinar a aplicação de uma pena.

    Princípio da Culpabilidade (art. 5, inciso LVII): Determina que não poderá haver crime sem culpa.

    Princípio da Insignificância: Há a exclusão da penalidade caso a violação ao bem jurídico tutelado seja de pequena relevância, ou seja, que não acarrete prejuízos à sociedade como um todo.

    Princípio da Ofensividade: Determina que a punição penal só poderá ser aplicada caso haja lesão ou ameaça a um bem jurídico tutelado. Sem a existência de lesão, não há prejuízo social e por consequência, não há crime.

    Princípio da Intervenção Mínima: Determina que o legislador antes de tipificar a pena, analise a sua relevância e necessidade para a sociedade, ou seja, a condenação apenas será legítima caso considerada necessária para garantir e proteger o bem estar da sociedade.

    Princípio da Adequação Social: Impõe que o Direito Penal seja aplicado apenas a condutas que tenham relevância social, caso contrário, não poderão ser consideradas delitos.

    Princípio da Fragmentariedade: Determina que seja protegido pelo Direito Penal apenas os valores que são indispensáveis para a sociedade, ou seja, a penalidade só deverá ser aplicada caso os bens jurídicos importantes sejam violados.

    Princípio da Proporcionalidade: Determina a necessidade de haver uma proporcionalidade entre a gravidade do delito praticado e a pena a ser aplicada.

    Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (art. 5, inciso XL): Determina que uma punição considerada severa não pode retroagir para prejudicar a situação do condenado, tendo a retroatividade a lei penal mais benéfica ao infrator.

    Princípio da Personalidade (art. 5, inciso XLV): A pena não poderá ser aplicada para além da pessoa do condenado.

    Princípio da Dignidade Humana (art. 1, inciso III): Determina que o poder punitivo estatal não poderá aplicar punições que violem a dignidade da pessoa humana ou lesione a condição física e psíquica do infrator condenado. No ordenamento jurídico brasileiro é explicitamente proibido a aplicação de penas cruéis e desumanas.

    Princípio da alteridade (Lesividade): Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna a autolesão.

    Princípio da humanidade das penas: O poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionam constituição físico-psíquica dos condenados”

    Princípio da responsabilidade penal subjetiva: Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.

  • Esse tipo de questão é a pior de todas, tu sabe o que o princípio quer dizer mas erra a alternativa porque as redacoes estão meio bizarras
  • O princípio da alteridade afirma que o Direito Penal não pode punir condutas que ocorrem apenas na esfera subjetiva do agente.

  • Redação mal feita da questão, poderia ser reescrita assim: O princípio da alteridade afirma que o direito penal não pode ser aplicado contra alguém que causa mal apenas a si próprio.

  • Princípio da alteridade - O fato deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio

    decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.

     

    Princípio da ofensividade - Não basta que o fato seja formalmente típico. É necessário que este

    fato ofenda, de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal.

     

    Princípio da Adequação social – Uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando

    não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime (em sentido material).

     

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal - Nem todos os fatos considerados ilícitos pelo

    Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra

    bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

     

    Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal - O Direito Penal não deve ser usado a todo

    momento, mas apenas como uma ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do Direito se

    mostrarem insuficientes.

     

    Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio) - Decorre do caráter fragmentário e subsidiário

    do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio

    absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção,

    pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da

    sociedade.

     

    Princípio do ne bis in idem – Ninguém pode ser punido duplamente pelo mesmo fato. Ninguém

    poderá, sequer, ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Não se pode, ainda, utilizar o mesmo

    fato, condição ou circunstância duas vezes (como qualificadora e como agravante, por ex.).

     

    Princípio da proporcionalidade - As penas devem ser aplicadas de maneira proporcional à

    gravidade do fato. Além disso, as penas devem ser cominadas de forma a dar ao infrator uma

    sanção proporcional ao fato abstratamente previsto.

     

    Princípio da confiança - Todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão

    agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Ninguém pode ser punido

    por agir com essa expectativa.

     

    Princípio da insignificância (ou da bagatela) - As condutas que não ofendam significativamente os

    bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes (em sentido material). A

    aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

     

     

    Tópicos importantes:

     

    Admite-se princípio da insignificância no delito de DESCAMINHO se não ultrapassar 20.000.00 R$.

    Fonte - Estratégia Concursos (Professor Renan Araújo)

  • Para o princípio da alteridade ou lesividade é necessário o atingimento do bem jurídico (nullum crime sine iniuria), devendo a conduta atingir terceiro que não o próprio agente (do contrário, haveria um "paternalismo estatal", segundo Stuart Mill).

    Fonte: Curso de Direito Penal, Válter Kenji Ishida, p. 80.