FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:
CP, Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de (2 a 6) dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
(CESPE/SEMAD/2008) No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto.(CERTO)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
# EQUIPARAM-SE a DOCUMENTO PÚBLICO:
1) Emanado de ENTIDADE PARAESTATAL:
(CESPE/CEHAP-PB/2009) Comete o crime de falsificação de documento público o agente que altera certidão emanada de entidade paraestatal.(CERTO)
2) Título ao PORTADOR ou Transmissível por ENDOSSO:
(CESPE/TRT 8ª/2016) Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de título ao portador ou transmissível por endosso.(ERRADO)
(CESPE/PF/2018) Os livros comerciais, os títulos ao portador e os transmissíveis por endosso equiparam-se, para fins penais, a documento público, sendo a sua falsificação tipificada como crime.(CERTO)
3) Ações de SOCIEDADE COMERCIAL:
(CESPE/CEHAP-PB/2009) Comete o crime de falsificação de documento particular o agente que falsifica ações de sociedade comercial.(ERRADO)
4) LIVROS MERCANTIS:
(CESPE/TRT 8ª/2016) Caracteriza falsificação de documento particular livros mercantis.(ERRADO)
(CESPE/AGU/2015) Os livros mercantis são equiparados a documento público para fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo ou em parte, de escrituração comercial.(CERTO)
5) Testamento PARTICULAR:
(CESPE/TJ-BA/2013) O testamento particular NÃO se equipara, para fins penais, ao documento público, já que seu conteúdo refere-se a interesses exclusivamente privados.(ERRADO)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:
CP, Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de (1 a 5) um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
(CESPE/TCE-PB/2018) A clonagem de cartão de crédito constitui o delito denominado falsidade de documento particular.(CERTO)
(CESPE/DPE-DF/2013) O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.(CERTO)
OBS: (CESPE/ABIN/2018) A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.(CERTO)
RESUMO COLEGA QC
Servidor público - é aquele que falhou, falhou, mas não DESISTIU.