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Ação penal pública:
- Incondicionada;
- Condicionada;
Ação Penal Privada:
- Personalíssima: a legitimidade ativa é privativa do ofendido, não se admitindo que o representante legal, sucessor ou curador especial assuma o polo ativo;
- Exclusivamente privada ou propriamente dita: a legitimidade ativa pertence ao ofendido, representante legal (no caso de menoridade), sucessores (no caso de morte ou declaração de ausência) ou curador especial. Ou seja, a legitimidade não é privativa do ofendido, de forma que se esse morrer, seus sucessores podem continuar no prosseguimento da ação penal.
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Sujeito ativo (capacidade penal e especial, pessoa jurídica),
sujeito passivo (espécies, incapaz, mulher, pessoa jurídica, morto, nascituro, animais e coisas inanimadas), possibilidade de ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo, objeto do delito.
É quem pratica a figura típica descrita na norma penal incriminadora
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Sujeito ativo dos crimes contra a honra (ação penal exclusivamente privada ou propriamente dita):
Injúria: Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, exceto a PJ
Difamação: Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive a PJ
Calúnia: Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive PJ (crimes ambientais)
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GABARITO: LETRA E
AÇÃO PENAL PRIVADA ----> Modalidades:
Ação penal exclusivamente privada: Privada propriamente dita.
Ação penal privada personalíssima: Somente a vítima poder entrar c/ a ação penal
Ação penal privada subsidiária da pública: Nesse caso o ofendido só pode entrar c/ a A.P.P
quando o MP ficar inerte pelo prazo de 6 meses