-
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
-
A - CORRETA
poderá, em determinadas circunstâncias, reduzi-la até o máximo de 2/3 e aumentá-la em até 1.000 vezes.
Justificativa - art. 325, § 1 do CPP.
B- ERRADA
poderá determinar o perdimento total do valor caucionado em caso de seu quebramento injustificado. justificativa: Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (obs: é possível perdimento total no caso do art. 343 - se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta)
C- ERRADA
deverá julgá-la quebrada quando o acusado praticar nova infração penal, mesmo que culposa. justificativa: A prática de infração culposa não consta entre as hipóteses do art. 341 para a quebra de fiança.
D- ERRADA
poderá aplicá-la somente como contracautela da prisão em flagrante. justificativa: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código ( ou seja, a fiança é uma das medidas cautelares do 319, e poderá ser imposta como medida cautelar junto da liberdade provisória)
E- ERRADA
poderá arbitrá-la mesmo após o trânsito em julgado da condenação. justificativa: Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória
-
GABARITO - A
Delta
1-100 - salários mínimos
NÃO SENDO SUPERIOR 4 ANOS
Juiz
10- 200 - salários mínimos
INFRAÇÃO MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS
OBS: Delta não arbitra fiança no art.24- A da lei 11.340/06- LEI MARIA DA PENHA.
--------------------------------------
A fiança pode ser :
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
______________________________________________
NÃO CABE FIANÇA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA
Art. 324, IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
___________________________________________________
B) poderá determinar o perdimento total do valor caucionado em caso de seu quebramento injustificado.
Imagine um vaso!
Se vc o quebrar, não perderá o totalmente.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (obs: é possível perdimento total no caso do art. 343 - se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta)
__________________________________________________
C) deverá julgá-la quebrada quando o acusado praticar nova infração penal, mesmo que culposa.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
V - praticar nova infração penal dolosa.
______________________________________________
D) poderá aplicá-la somente como contracautela da prisão em flagrante.
A fiança também pode ser vista como uma cautelar diversa da prisão.
_______________________________________________
E) Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória
-
como que você reduz "E" aumenta ?
No próprio CPP diz reduzir "ou" aumentar.
-
Prezados colegas, vamos analisar cada uma das assertivas:
a) poderá, em determinadas circunstâncias, reduzi-la até o máximo de 2/3 e aumentá-la em até 1.000 vezes.
Alternativa CORRETA. Transcrevo artigo 325, parágrafo 1o do CPP: Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
- I - dispensada, na forma do ;
- II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
- III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
b) poderá determinar o perdimento total do valor caucionado em caso de seu quebramento injustificado.
Alternativa ERRADA. Vejamos inteligencia do artigo 343 do CPP: O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
c) deverá julgá-la quebrada quando o acusado praticar nova infração penal, mesmo que culposa.
Alternativa ERRADA. De acordo com o artigo 341, inciso V do CPP, considera-se quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal dolosa, e não culposa.
d) poderá aplicá-la somente como contracautela da prisão em flagrante.
Alternativa ERRADA. Além de funcionar como medida de contracautela da prisão em flagrante, a fiança caracteriza-se também como cautelar autonoma.
e)poderá arbitrá-la mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Alternativa ERRADA. Conforme preve o artigo 334 do CPP, a fiança só pode ser concedida até o transito em julgado.
Espero te ajudado. Qualquer erro me avisem!