É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Diferentemente do princípio da irretroatividade, diz respeito à publicação, não à vigência da lei. Para o STF, o princípio em tela é cláusula pétrea.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Falar em anterioridade significa falar sobre o prazo para a produção de EFEITOS da lei tributária, e, claro, da lei tributária que altere esses elementos do tributo.
Há duas modalidades: anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal (ou mitigada).
Na primeira (anterioridade de exercício), exige-se que a lei que institua ou aumente o tributo tenha sido publicada no exercício anterior.
Na segunda (anterioridade nonagesimal ou mitigada), exige-se o decurso de um prazo de 90 dias, contados da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo. As duas normas devem ser utilizadas cumulativamente, para os tributos em que ambas incidem.
FONTE: PP CONCURSOS