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ID
5626840
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Varginha - MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula 363 - Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Um profissional liberal é “aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnico-científica, de cunho profissional, com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão”. Essa é a definição de acordo com o Estatuto da Confederação Nacional das Profissões Liberais

    Cuidado.

    "No que concerne ao contrato particular de honorários advocatícios em que o advogado atua como profissional autônomo, é possível surgir relação de trabalho ou relação de consumo. Depende da qualidade do destinatário do serviço. Se utilizá-lo como destinatário final (consumidor), haverá relação de consumo, sendo incompetente a Justiça do Trabalho.

    Do contrário, isto é, se não for o tomador do serviço destinatário final, haverá relação de trabalho, sendo a Justiça do Trabalho competente. Geralmente, o cliente pessoa física é destinatário final; logo, trata-se de relação de consumo."

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho 2021 - Carlos Henrique Bezerra Leite

  • Resposta: LETRA A

    LETRA A - Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    LETRA B - CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    LETRA C - CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    LETRA D - CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)