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ID
5626843
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Varginha - MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:


( ) O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, exceto para prestação de trabalho intermitente.

( ) O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

( ) A alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa possui legitimidade para afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Alternativas
Comentários
  • CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:    

     a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

    c) de contrato de experiência

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados

  • Resposta: LETRA D

    ITEM I (ERRADO) CLT, art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    CLT, art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    ITEM II (CERTO) CLT, art. 443, § 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

    ITEM III (ERRADO) CLT, art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Obs: questão mal feita, eim, bb?! No item II temos um "copia e cola" que desconsiderou as outras duas alíneas do §2º do art. 443 da CLT. O contrato por prazo determinado NÃO só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, como também de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência. Assim, o item deveria ser considerado errado! ¬¬

  • CLT

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.   

  • Gabarito: D (E-C-E)

    Erros em vermelho:

    1- O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, exceto para prestação de trabalho intermitente.

    2- O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

    (banca considerou correto, embora não sejam apenas estas as exceções para contratação a termo)

    3- A alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa possui legitimidade para afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.