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CLT, art. 2º. (...)
§ 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
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Resposta: LETRA B
ITEM I (CORRETO) CLT, Art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
ITEM II (INCORRETO) Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
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Já ouviu falar em solidariedade "dual"?
Trata-se da possibilidade de cada empresa integrante do grupo econômico demandar a energia de trabalho do empregado.
Soma-se à solidariedade ativa a solidariedade passiva.
Consubstanciada na Súmula nº 129 do TST, refere que, caso haja a prestação de trabalho, na mesma jornada, a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, não implica necessariamente na existência de mais de um contrato de trabalho.
Súmula nº 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Ricardo Resende (2020, p. 203) faz importante ressalva afirmando que “o efeito da solidariedade ativa no grupo econômico é também chamado de teoria do empregador único, no sentido de que todas as empresas integrantes do grupo econômico são empregadoras (ou mesmo um único empregador) de todos os empregados de quaisquer delas, tanto sob o aspecto passivo (garantir os créditos trabalhistas) quanto sob o aspecto ativo (usufruir da energia de trabalho do empregado).