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GABARITO: Letra A
Lei 14.133/21 Art. 6º [...]
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
Frisa-se que a concorrência deixou de ser modalidade de licitação aplicável para alienações. Com a nova Lei, apenas o leilão é possível.
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GABARITO: A
Falou em maior lance você já pensa logo naquela frase famosa do leiloeiro: "quem dá mais, quem dá mais".
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não podes desistir.
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GABARITO: LETRA A
Primeiramente, lembre-se de que com a nova lei de licitações (n. 14.133/2021) as modalidades convite e tomada de preço não existem mais. Sobre as demais alternativas:
Lei n. 14.133/2021, Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
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GAB.: A
Requisitos para a alienação de bens:
o Interesse público devidamente justificado;
o Avaliação do bem;
o Autorização legislativa;
o Licitação na modalidade leilão, exceto quando dispensada.
o Interesse público devidamente justificado;
o Avaliação do bem;
o Licitação na modalidade leilão, exceto quando dispensada.
Obs. 1: Há direito de preferência para o ocupante do imóvel. Na venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação (art. 77).
Obs. 2: Alienação de bens imóveis da administração pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão (art. 76, § 1).
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A questão em tela versa sobre as modalidades de licitação existentes em nosso ordenamento jurídico.
Dispõe o caput, do artigo 28, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o seguinte:
"Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo."
Nesse sentido, dispõem os incisos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII, do artigo 6º, da mesma lei, o seguinte:
"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
* DICA: Concorrência = bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
* DICA: Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico.
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
* DICA: Leilão = alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos + maior lance.
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
DICA: Pregão = "bens e serviços comuns" + "menor preço ou maior desconto".
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;".
DICA: Diálogo Competitivo = "diálogos com licitantes previamente selecionados" + "apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos".
Analisando as alternativas
Levando em consideração as explicações acima, pode-se concluir que, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, adotar-se-á a modalidade de licitação leilão. Frisa-se que, com a edição da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a tomada de preço e o convite não são mais modalidades de licitação.
Gabarito: letra "a".
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Leilão Móveis e Imóveis, + os moveis só inservíveis ou legalmente apreendidos. Caso de amor com MAIOR LANCE.
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Que caia uma questão fácil dessas em minha prova, amém kk
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:
Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Assim:
A. CERTO. Leilão.
“Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.”
B. ERRADO. Tomada de preço.
Tomada de preço não está mais prevista na Lei 14.133/21.
“Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.”
C. ERRADO. Convite.
Convite preço não está mais previsto na Lei 14.133/21.
“Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”
D. ERRADO. Concurso.
“Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.”
E. ERRADO. Concorrência.
“Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto.”
GABARITO: ALTERNATIVA A.