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Gabarito: D
Conforme art. 19, III, da LC 101/00:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei Complementar n. 101/2000 e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o percentual estabelecido aos Municípios com o pessoa ativo e inativo.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 19, III, da LC n. 101/2000, que preceitua:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Portanto, no Município o percentual estabelecido é de 60% (sessenta por cento), de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei Complementar nº 101/2000 que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Vejamos:
“Art. 19, Lei 101/2000. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).”
Desta forma:
D. CERTO. 60% (sessenta por cento).
GABARITO: ALTERNATIVA D.