A. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, em cada município, não pode exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita corrente líquida. (ERRADA)
Cf. art. 19, III, da LRF, o limite aplicável aos Municípios (e também aos Estados) é de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
B. Na verificação do atendimento do limite da despesa total com pessoal, não são computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados. (CERTA)
Cf. art. 19, §1º, I, da LRF.
C. A repartição do limite da despesa total com pessoal, nos municípios, não pode exceder 9% (nove por cento) para o Legislativo e 51% (cinquenta e um por cento) para o Executivo. (ERRADA)
Cf. art. 20, III, "a" e "b", da LRF, o limite é de 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
D. A verificação do cumprimento do limite da despesa total com pessoal é realizada ao final de cada trimestre. Se o limite for ultrapassado, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois trimestres seguintes. (ERRADA)
Cf. art. 22, da LRF, a verificação é feita ao final de cada quadrimestre e, cf. art. 23, também da LRF, se o limite for ultrapassado, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes.